Processo 5174975-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5174975-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5174975-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : ANA CLAUDIA PIRES ADVOGADO(A) : RENATO DOS SANTOS FORTES (OAB RS074092) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO EXECUTIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu embargos à execução até o julgamento de ação declaratória de nulidade de contrato de fiança em tramitação na Justiça do Trabalho, com fundamento em prejudicialidade externa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio; (ii) mérito quanto à possibilidade de suspensão do processo executivo com fundamento em prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por ausência de contraditório prévio é rejeitada, pois o vício foi superado com a interposição do agravo e o oferecimento de contrarrazões, sendo desnecessária a anulação da decisão para repetição das mesmas teses. 2. O art. 313, inc. V, alínea "a", do CPC, que autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, é estruturalmente inaplicável ao processo executivo, cujo objeto é a realização material do direito certificado no título, e não a prolação de sentença de mérito sobre a relação jurídica subjacente. 3. A execução está aparelhada em título executivo extrajudicial cuja validade não foi desconstituída por pronunciamento judicial transitado em julgado, e os embargos encontravam-se com instrução encerrada e memoriais apresentados, aguardando apenas a sentença. 4. A suspensão sem prazo determinado afronta o art. 313, §4º, do CPC, que limita a paralisação a um ano, prorrogável por igual período, sendo vedada a suspensão por prazo indeterminado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prejudicialidade externa prevista no art. 313, inc. V, alínea "a", do CPC é inaplicável ao processo executivo, pois este não comporta cognição exauriente sobre a relação de direito material nem visa à prolação de sentença de mérito. 2. A suspensão do processo executivo sem fixação de prazo máximo viola o art. 313, §4º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 277, 282, §1º, 313, inc. V, alínea "a", e §4º, 784, §1º, 921, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52589123720258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 18-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53168213720258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 27-03-2026.     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução movidos por  ANA CLAUDIA PIRES , autuada sob o n.º 5052378-77.2023.8.21.0001. A decisão recorrida determinou a suspensão integral do feito até o julgamento da Ação Declaratória de Nulidade n° 0021175-80.2025.5.04.0020, em trâmite na 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, nos seguintes termos ( 83.1 ):  Vistos. Em atenção às informações trazidas pela…

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