Processo 5174993-19.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5174993-19.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5174993-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : LUCIA OLIVEIRA MARTINS CASTENCIO ADVOGADO(A) : GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) AGRAVADO : ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB SP306033) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.264 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.264 DO STJ, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE O FEITO DEVERIA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR Nº 22 DO TJRS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ESTÁ SUJEITA AO SOBRESTAMENTO DETERMINADO COM BASE NO TEMA 1.264 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O TEMA 1.264 DO STJ TEM POR OBJETO DEFINIR SE A DÍVIDA PRESCRITA PODE SER EXIGIDA EXTRAJUDICIALMENTE, INCLUSIVE MEDIANTE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM PLATAFORMAS DE ACORDO OU DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. 2. A AÇÃO ORIGINÁRIA NÃO VERSA SOBRE DÍVIDA PRESCRITA NEM SOBRE SUA EXIGIBILIDADE EXTRAJUDICIAL, MAS SOBRE A INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO DÉBITO, POIS A AUTORA NEGA QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA COM A CEDENTE ORIGINÁRIA. 3. A AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO ENTRE A AÇÃO DE CONHECIMENTO E A CONTROVÉRSIA AFETADA IMPEDE O SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.264 DO STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIA OLIVEIRA MARTINS CASTENCIO contra a decisão ( processo 5014809-92.2025.8.21.3001/RS, evento 21, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, perante a Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre/RS. No recurso ( evento 1, INIC1 ), a agravante argumenta a inaplicabilidade do Tema 1264/STJ ao caso por não se tratar de dívida prescrita, mas de dívida inexistente. Argumenta que o objeto da ação principal não é a cobrança de dívida prescrita, mas sim a declaração de inexistência de um débito. Sustenta que a origem da dívida é desconhecida, que o débito foi incluído nas plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo sem que a autora reconheça qualquer relação jurídica com a suposta credora originária Brasil Telecom, e que nenhuma das teses do Tema 1264 do STJ consta da petição inicial. Requer o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito. É o relatório. 2.  Recebo o recurso, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. 3.  De início, registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC dispõe: " Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.". Neste sentido, o Regimento Interno do Tribunal prevê em seu art. 206, XXXVI: " Art. 206. Compete ao Relator: (...) …

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