Processo 5175012-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175012-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175012-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : JOAO BATISTA KLEIN PERACA ADVOGADO(A) : FABIANO FRAGA AMANDIO (OAB RS057025) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO BATISTA KLEIN PERACA  contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, nos seguintes termos que seguem ( 115.1 ):      1.  JOAO BATISTA KLEIN PERACA  ingressou com EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no  evento 109, EXCPRÉEX1 . Em suma, alegou:  (i) a ocorrência de prescrição intercorrente; e (ii) a nulidade da citação editalícia . Assim, pediu o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, excepto/exequente, apresentou resposta no  evento 113, RESPOSTA1 , sustentando: (I) a validade da citação por edital; e (II) a ausência de caracterização da prescrição intercorrente . Postulou a rejeição. É O RELATO. DECIDO. 2. CABIMENTO DA MEDIDA   O meio próprio e adequado para a parte realizar sua defesa no processo de execução é a ação incidental de embargos. A denominada exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, tem cabimento absolutamente restrito e nos seguintes casos:  (a)  temas que podem e devem ser conhecidos de ofício pelo juiz (matérias de ordem pública), consoante a Súmula n. 393 do STJ - “ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ” (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009);  (b)  questões que devem ser objeto de alegação da parte, sendo desnecessário, porém, qualquer dilação probatória para sua demonstração. Logo, os temas deduzidos – prescrição intercorrente e nulidade de citação – podem ser apreciados em sede de exceção de pré-executividade. 3. EXECUÇÃO FISCAL   A execução fiscal, proposta em 15/05/2014, está amparada na Certidão de Dívida Ativa n. 14/15129, almejando-se a cobrança de ICMS NÃO INFORMADO ( evento 3, PROCJUDIC1  - páginas 2/47 – execução, processo físico n.  001/1.14.0126857-0 ), em face de  PERACA & LIMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME . Determinada a citação (29/10/2014 –  evento 3, PROCJUDIC2  - página 4), a empresa foi citada em 31/07/2018 ( evento 3, PROCJUDIC3  - página 2).  Em 08/08/2019, foi deferido o redirecionamento do feito ao sócio  JOAO BATISTA KLEIN PERACA  ( evento 3, PROCJUDIC3  - páginas 7/10). O processo físico foi encaminhado para digitalização ( evento 3, PROCJUDIC3  - página 26), ocorrendo a distribuição por meio eletrônico no sistema E-PROC em 20/10/2022 (evento 3). O coexecutado foi citado em 25/08/2023 ( evento 29, AR1 ). No  evento 84, DESPADEC1  (22/04/2025) foi deferida a penhora on-line de valores nas contas bancárias em nome das partes, sendo a medida parcialmente exitosa. No  evento 101, DESPADEC1  foi liberada parte dos valores (25/08/2025). Por fim, o sócio coexecutado ingressou com a presente exceção de pré-executividade ( evento 109, EXCPRÉEX1  - 08/10/2025). 4.  NULIDADE  DA CITAÇÃO   A parte excipiente/executada sustentou a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de não esgotamento dos meios de localização da empresa devedora. Cuidando-se de execução fiscal, a citação por edital é prevista de forma expressa no artigo 8º, inciso IV, da Lei n. 6.830/80 e pressupõe o esgotamento infrutífero das outras…

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