Processo 5175029-61.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175029-61.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175029-61.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013235-42.2024.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : CLAUDETE MARQUES DE BORBA AMORIM ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) AGRAVADO : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) EMENTA AAGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. MATÉRIA AFETADA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.414/STJ. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA.  Versando a presente demanda sobre a ocorrência de vício de consentimento na adesão a contrato de cartão de crédito consignado - RMC, cuja causa de pedir ampara-se  na alegação de que pretendia contratar um empréstimo consignado, a discussão amolda-se à matéria submetida a julgamento no Tema 1.414 do STJ, não obstante a realização de prova pericial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CLAUDETE MARQUES DE BORBA AMORIM , diante da decisão que, na ação declaratória ajuizada em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, determinou a suspensão do processo em observância ao decidido no Tema nº 1.414/STJ  ( evento 50, DESPADEC1 ): A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 2.224.599/PE para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1414, tendo como questão submetida a julgamento: “ I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. ” Com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. Consequentemente, estando a questão do presente abrangido ao tema objeto do recurso repetitivo, necessária a suspensão do processo, o que fica determinado na hipótese dos autos, até o julgamento do recurso repetitivo em questão. Lance-se tal informação nos autos eletrônicos, viabilizando sua identificação (Suspensão Recurso Especial Repetitivo - Tema 1414 STJ). Intimem-se.  Em suas razões, explica que o feito visa à declaração de inexistência/nulidade de contratação vinculada a cartão de crédito consignado, diante da ocorrência de fraude contratual, ausência de manifestação válida de vontade e ilegalidades relacionadas à suposta contratação . Assevera que na inicial alegou, em verdade, que jamais teria requerido qualquer cartão de crédito junto à instituição financeira, daí porque incabível cogitar do enquadramento da querela no Tema n° 1414 do STJ, o qual diz respeito à definição de …

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