Processo 5175049-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5175049-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A AGRAVADO : JOAO BATISTA DIAS DE PAIVA ADVOGADO(A) : HERCULES ANTONIO KOZOROSKY (OAB RS055578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A , contra decisão que deferiu a tutela de urgência determinando o restabelecimento imediato do contrato de seguro de vida, nos autos da ação que lhe move JOÃO BATISTA DIAS DE PAIVA . Em suas razões recursais, a parte apelante CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A sustentou que cumpriu a obrigação estabelecida na fase de conhecimento, tendo reativado a apólice de seguro de vida VidAzul Tradicional nº XXX.XXX.XXX-XX do segurado. Esclareceu que o produto em questão foi legitimamente descontinuado e não renovado após o ano de 2025, em virtude de grave desequilíbrio financeiro e atuarial apontado em parecer técnico independente, com amparo nas Cláusulas dezenove e vinte das Condições Gerais da avença e na Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nº 667/2022. Afirmou que o segurado foi devidamente notificado acerca da não renovação com a antecedência mínima regulamentar de trinta dias, inexistindo descumprimento de ordem judicial ou violação à coisa julgada, uma vez que a decisão condenatória anterior tratava apenas de reativação por cancelamento ilegal por falta de pagamento sem notificação prévia, não obrigando a seguradora a manter a apólice ativa de forma vitalícia e indefinida. Apontou que a não renovação de apólices coletivas possui amparo legal e regulatório, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Colacionou jurisprudência. Defendeu a desproporcionalidade da multa diária de quinhentos reais e requereu o afastamento da penalidade ou a minoração do valor, sob pena de enriquecimento ilícito do credor. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A controvérsia recursal cinge-se a analisar a presença dos requisitos legais necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela agravante, especificamente no que tange à probabilidade de provimento do recurso contra a decisão que determinou o restabelecimento imediato de contrato de seguro de vida coletivo descontinuado, sob pena de multa diária. Com efeito, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ou mesmo deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando atendidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal, conforme segue: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sob a ótica da cognição sumária própria desta fase processual, a relevância da fundamentação exposta pela agravante mostra-se…
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