Processo 5175055-53.2024.8.09.0084

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5175055-53.2024.8.09.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Itapirapuã - Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5175055-53.2024.8.09.0084  Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Divino Elias Teixeira Requerido(a): Itau Unibanco S.a. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Divino Elias Teixeira em desfavor de Itaú Unibanco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, tendo constatado descontos mensais em seu benefício decorrentes de empréstimos consignados supostamente vinculados ao banco requerido. Relata a existência de dois contratos ativos de empréstimo consignado, cujas parcelas correspondem aos valores de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos) e R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), bem como de outros três contratos anteriormente realizados e posteriormente excluídos, cujas parcelas somavam R$ 424,90 (quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos). Sustenta que não solicitou nem contratou quaisquer dos empréstimos impugnados, afirmando desconhecer as avenças questionadas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência das relações jurídicas, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recebida a petição inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência (evento 12). A parte ré apresentou contestação (evento 11), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, bem como suscitando prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta a regularidade das contratações de empréstimos consignados, afirmando que os contratos físicos e digitais foram celebrados com anuência da parte autora, mediante assinatura, validação eletrônica, envio de documentos, selfie, token e geolocalização. Aduz que os contratos questionados decorreram de refinanciamentos sucessivos, com quitação das operações anteriores e liberação de valores em favor da autora, os quais teriam sido efetivamente recebidos sem devolução. Defende a validade jurídica das contratações eletrônicas, bem como a aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium, diante da demora no ajuizamento da ação após anos de descontos. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito, dano material ou moral, requerendo, subsidiariamente, restituição simples e compensação de valores eventualmente apurados. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo constante do evento 39. A parte autora apresentou réplica à contestação (evento 42), rebatendo os argumentos expendidos pela requerida. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 43), a parte ré requereu a produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício à instituição bancária para apresentação de extrato da conta destinatária dos valores transferidos via TED (evs. 46 e 47). A parte autora, por sua…

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