Processo 5175074-65.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175074-65.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175074-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES AGRAVANTE : SABRINA MARCELLO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MADY MARTINS SAGGIN (OAB RS088405) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PORTABILIDADE DE RECEBÍVEIS MÉDICOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de cédula de crédito bancário. A agravante, cooperada de instituição de crédito, pretendia, em sede liminar, a portabilidade dos recebíveis do convênio com a UNIMED para outra instituição financeira ou a limitação dos descontos automáticos ao montante incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que suspenda, parcialmente, a garantia contratual de recebíveis médicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A agravante assumiu voluntariamente a obrigação de direcionar seus recebíveis da UNIMED para a conta mantida na cooperativa, e essa garantia foi essencial para a concessão do crédito. 2. A liberação unilateral da garantia contratual ofende a boa-fé objetiva e o equilíbrio financeiro do ajuste, sendo inválida sem a correspondente quitação ou substituição por garantia idônea. 3. A pretensão de limitar os descontos ao montante incontroverso carece de verossimilhança, pois o valor da parcela mensal foi pactuado expressamente em aditivo contratual e não demonstra, em cognição sumária, abusividade das taxas de juros. 4. O perigo de dano não está demonstrado de forma concreta, pois os descontos decorrem de obrigações voluntariamente assumidas e renegociadas em aditivo que concedeu carência para início dos pagamentos. 5. A suspensão da garantia geraria perigo de dano inverso à cooperativa, que ficaria sem lastro para o recebimento do crédito concedido. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SABRINA MARCELLO RODRIGUES em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e atos jurídicos c/c revisão contratual e repetição de indébito, movida contra COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA , nos seguintes termos ( evento 28, DESPADEC1 ): Vistos. I – Ciente da comprovação do adimplemento da 1ª parcela das custas processuais.  II - A parte autora propôs a presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e atos jurídicos c/c revisão contratual e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência. Postula, em sede liminar, a alteração do termo de compromisso para o fim de receber os valores de contrato de prestação de serviços do Convênio com a UNIMED em banco diverso ao avençado. Neste sentido refere a abusividade da cláusula e menciona que as verbas auferidas com a UNIMED têm natureza essencialmente alimentar e que sua sobrevivência está comprometida em razão deste compromisso. Requer, por fim, a concessão da tutela de urgência.  É o breve relatório. Em um juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, não se verifica a presença dos requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, em especial a probabilidade do direito, sendo de rigor a manutenção do indeferimento da tutela antecipada pretendida, em que pese a relevância das razões invocadas…

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