Processo 5175081-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175081-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175081-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : AUREA ESTELA DA SILVA ADVOGADO(A) : KELEN DONBOSKI DE LIMA (OAB RS128914) AGRAVADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PROVA NEGATIVA DE DIFÍCIL PRODUÇÃO PELA PARTE CONSUMIDORA. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, REVELAM PLAUSIBILIDADE DA VERSÃO AUTORAL. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. PRESERVAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo AUREA ESTELA DA SILVA em virtude da decisão proferida nos autos ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Abaixo, transcrevo a decisão agravada ( 5.1 ): [...] 2. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, em que pese os argumentos explanados, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a inexistência da contratação, não havendo,  prima facie , ilegalidade flagrante nos descontos efetuados pelo réu. Ante o exposto,  INDEFIRO  a liminar. [...] Em suas razões recursais ( 1.1 ), a parte agravante sustenta que a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser reformada, pois os descontos realizados em seu benefício previdenciário comprometem verba de natureza alimentar e lhe acarretam prejuízos de difícil reparação. Alega estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando a probabilidade do direito diante da alegação de inexistência da contratação impugnada e o perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos. Afirma que a suspensão da cobrança não causará prejuízo à instituição financeira e invoca precedentes deste Tribunal. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender os descontos e o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido.  Nos termos do art. 932, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, profiro decisão monocrática. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte agravante, em razão de alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da…

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