Processo 5175104-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175104-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175104-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : CLEONICE DA GLORIA MORAES FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : GIOVANE DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS124223) ADVOGADO(A) : ERIKSON BARCELLOS RODRIGUES (OAB RS120620) AGRAVADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, na qual a agravante, pensionista idosa, pleiteava a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos ao percentual máximo de 40%, com suspensão dos descontos automáticos em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento de tutela de urgência destinada a limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos da agravante, em ação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, caracteriza-se pela impossibilidade manifesta do consumidor de boa-fé de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, elemento cuja demonstração é imprescindível para o deferimento de tutela de urgência. 2. Em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, não há direito subjetivo à limitação dos descontos ao percentual de 35% ou 40% dos rendimentos, sendo indispensável a comprovação do comprometimento do mínimo existencial. 3. No caso, abatidos os descontos legais obrigatórios da remuneração bruta da agravante, apura-se renda líquida de R$ 5.945,79, sobre a qual incidem descontos totais de R$ 3.325,04, resultando em saldo remanescente de R$ 2.620,75, valor que não pode ser considerado irrisório ou insuficiente para garantir o mínimo existencial. 4. O valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 não serve, por si só, para identificar o superendividamento, mas também não se pode reputar o mínimo existencial em risco apenas pela existência de descontos superiores a 35%, sem considerar o valor efetivamente remanescente para os gastos ordinários. 5. Ausente demonstração objetiva e documental do comprometimento do mínimo existencial, não estão preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC para o deferimento da medida urgente. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEONICE DA GLORIA MORAES FERREIRA CORREA   contra decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas em que litiga com NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Eis trecho decisão atacada ( evento 12, DESPADEC1 ): Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, pelas razões que…

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