Processo 5175129-16.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5175129-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE : ILONIA MARCIA MENSCH ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUZA CAFFARATE (OAB RS118107) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVADA EFETIVA NECESSIDADE. No caso concreto, não há elementos suficientes à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A parte agravante não comprovou a ausência de recursos para arcar com as custas processuais, devendo, portanto, ser mantida a decisão que indeferiu a concessão do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILONIA MARCIA MENSCH contra a decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ/RS , indeferiu o seu pedido de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária. Sustentou a parte agravante, em síntese, que não possuiria condições de arcar com o pagamento das custas processuais e despesas do processo sem prejuízo do seu sustento, destacando sua condição de pessoa idosa, com mais de 60 anos de idade. Referiu que sua renda líquida média nos últimos meses seria de aproximadamente R$ 5.353,00 (cinco mil trezentos e cinquenta e três reais), valor que, a seu ver, seria incompatível com qualquer presunção de elevada capacidade econômica. Argumentou que não possuiria patrimônio de liquidez imediata e que suas despesas permanentes, encargos médicos e obrigações familiares comprometeriam substancialmente seus rendimentos. Aduziu, ainda, que seu esposo, dependente direto, seria advogado acometido por perda superior a 80% da visão, o que ampliaria os custos existenciais do núcleo familiar. Sustentou que a análise da hipossuficiência não poderia ser realizada com base apenas na renda bruta nominal ou na existência formal de patrimônio imobiliário, devendo considerar a realidade econômica concreta da postulante. Afirmou que a decisão agravada teria violado o art. 98 do Código de Processo Civil, o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e a orientação consolidada desta Corte, inclusive o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a concessão da AJG. Vieram os autos conclusos para julgamento. É breve o relato. DECIDO. Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI 1 , do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII 2 , do Código de Processo Civil. No entanto, já adianto que estou em negar provimento ao presente recurso, haja vista a inexistência de verossimilhança nas alegações da parte agravante, acerca da situação de necessidade da Gratuidade Judiciária. Com efeito, sendo a benesse da Gratuidade Judiciária destinada às classes menos favorecidas da sociedade, cabe àquele que o postula comprovar sua situação de carência, sob pena de indeferimento. O caput do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil estabelece que gozará do benefício da gratuidade judiciária a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. A…
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