Processo 5175134-38.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5175134-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : SEVERO MULLER FESTAS E EVENTOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : DEISI DITTBERNER (OAB RS037722) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMALMENTE INSTAURADA E INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO SUBSTANCIAL NO ATO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de conhecimento já encerrado, no qual a sentença julgou procedente ação declaratória e determinou a expedição de ofícios a registros de imóveis para averbação de contrato de locação. A decisão impugnada indeferiu pedido de nova intervenção judicial diante de notas de impugnação apresentadas pelos cartórios, consignando que as exigências registrais pendentes eram de ordem extrajudicial e deveriam ser resolvidas diretamente pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão impugnada foi proferida no curso de fase de cumprimento de sentença formalmente instaurada, de modo a se enquadrar na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se o ato recorrido possui conteúdo decisório substancial apto a autorizar a via do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC exige que a decisão impugnada tenha sido proferida no curso de fase de cumprimento de sentença formalmente instaurada, o que pressupõe a apresentação do requerimento nos moldes do art. 524 do CPC e a intimação do executado. Nos autos originários, os atos praticados após o trânsito em julgado da sentença, como a expedição de ofícios registrais e a deliberação sobre exigências dos cartórios, foram realizados no bojo do mesmo processo de conhecimento, sem instauração formal de incidente de cumprimento de sentença; ausente esse marco, as decisões proferidas nesse período não se inserem na hipótese legal do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 4. O ato impugnado também carece de conteúdo decisório substancial: o juízo de origem não negou eficácia à sentença, não modificou o comando sentencial, não revogou os ofícios já expedidos e não decidiu sobre o mérito de incidente processual novo; limitou-se a constatar que as exigências registrais pendentes eram de ordem administrativa e deveriam ser resolvidas extrajudicialmente pela parte, o que configura despacho de impulsionamento processual, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. 5. Reconhecido o não cabimento do recurso, fica prejudicado o exame do pedido de tutela recursal, pois a concessão de efeito ativo pressupõe a admissibilidade do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, arts. 523, 524 e 536; CPC, art. 932, inc. III; CPC, arts. 1.001, 1.009, §§ 1º e 2º, e 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada na decisão. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SEVERO MULLER FESTAS E EVENTOS LTDA - ME em face da decisão/despacho exarada nos autos do procedimento em que contende com VILSON VARGAS BITTENCOURT , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: [...] 2) A parte autora vem peticionando reiteradamente nos…
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