Processo 5175134-70.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5175134-70.2025.8.13.0024 AUTOR: KAISER HENRIQUE CAMPOS BUCHACRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. Trata-se de ação ordinária movida por KAISER HENRIQUE CAMPOS BUCHACRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Sustenta a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual e, por ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, percebe o "abono de permanência". Alega, contudo, que o réu não inclui o valor do referido abono na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, o que contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1233. Pugna, portanto, pela condenação do réu a incluir o abono de permanência na base de cálculo das referidas verbas, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Eis o relato do necessário. II – DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios ou questões preliminares a serem enfrentados, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo diretamente ao exame do mérito. Ab initio, deve-se ter em mente que, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. Ainda, nessa linha de raciocínio, é de relevo observar que a prescrição se classifica em duas espécies distintas, quais sejam: (i) a prescrição do fundo de direito, ou prescrição nuclear, que é a que ocorre quando um direito subjetivo é violado por ato único, de cuja prática começa a contar o prazo extintivo que atinge a pretensão do direito como um todo; e (ii) a prescrição progressiva ou parcelar, que é a que se verifica em violações periódicas de direitos subjetivos adjacentes a relações jurídicas de trato sucessivo, iniciando o cômputo isoladamente em relação a cada parcela desde quando verificada cada uma das lesões. No caso em apreço, trata-se de direito que se renova periodicamente, ensejando prestações de trato sucessivo, prorrogando-se no tempo, não havendo, pois, que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas que se vencerem antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Pois bem. O cerne do litígio perpassa por aferir a existência do pretenso direito da parte autora de receber os reflexos da incidência do Abono Permanência na base e cálculo das férias e 13º salário. Quanto ao aspecto probatório, verifico dos documentos que instruem o feito que a parte autora recebe o Abono Permanência. Já no que concerne ao campo da legislação que permeia a matéria sob desate, depreendo que o Abono Permanência era um direito do servidor que embora tivesse cumprido os requisitos para aposentar-se, optava por permanecer na ativa. Tal privilégio estava disposto no art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, in verbis: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria…
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