Processo 5175154-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5175154-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVANTE : JOSE ADEMAR MELCHIOR ADVOGADO(A) : ROGER DOS SANTOS JACOBI (OAB RS088468) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Execução Fiscal movida pelo Município de Venâncio Aires, rejeitou arguição de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante efetivamente comprovou que os valores bloqueados são oriundos de benefício previdenciário, de modo que incidente a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Justifica-se o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, e art. 206, XXXVI, do RITJRS, porquanto há jurisprudência dominante a respeito no STJ, estando a matéria pacificada neste Tribunal. 2. Conforme art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis, dentre outros, os proventos de aposentadoria. Contudo, tal impenhorabilidade não é absoluta sobre a conta bancária, mas somente sobre os valores efetivamente oriundos de benefício previdenciário, cabendo ao executado comprovar que as quantias atingidas eram provenientes de verba impenhorável no momento do bloqueio. 3. O extrato bancário apresentado pelo agravante, embora ateste o recebimento de benefício do INSS, é referente a data posterior em mais de um ano aos bloqueios realizados, sendo insuficiente para demonstrar a origem dos valores constantes na conta à época da constrição. 4. O agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, razão pela qual a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; art. 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5189643-08.2025.8.21.7000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 14/05/2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5298016-36.2025.8.21.7000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Desª Marilene Bonzanini, Julgado em 14/05/2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5304984-82.2025.8.21.7000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 27/02/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE ADEMAR MELCHIOR contra decisão interlocutória que, nos autos de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES/RS, rejeitou arguição de impenhorabilidade de valores. Transcrevo a decisão agravada ( evento 64, DESPADEC ): Vistos. 1- O executado comprovou ser maior de 60 (sessenta) anos (evento 52), fazendo jus à prioridade na tramitação do feito, conforme assegurado pelo artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e pelo artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Dessa forma, defiro o pedido. À Secretaria para que proceda à anotação da prioridade no sistema. 2- O executado requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos. A documentação indica que seus rendimentos são modestos, sendo compatíveis com a alegação de insuficiência de…
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