Processo 5175155-14.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5175155-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : LEO MATIAS PAULI ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA BEHLING (OAB RS126209) ADVOGADO(A) : AURIO JOCELMO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RS057165) AGRAVADO : MARCIA ANGELA PAULI ADVOGADO(A) : ALEX KURT MUSSKOPF (OAB RS097263) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AÇÃO POSSESSÓRIA CONEXA EM CURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de usucapião extraordinária de imóvel rural, na qual o autor busca a declaração de propriedade com base em posse exercida por mais de quarenta anos. A sentença de procedência foi desconstituída pelo Tribunal para regularização do polo ativo, com inclusão da ex-cônjuge como litisconsorte necessária. Após o retorno dos autos, o autor requereu tutela de urgência para manutenção da posse, alegando ameaças por parte da agravada e risco de esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência de manutenção de posse nos autos da ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. As alegações de ameaça à posse são genéricas e desacompanhadas de prova de ato concreto e recente de esbulho ou turbação, sendo insuficientes para caracterizar perigo de dano iminente e irreparável. 3. A desconstituição da sentença de procedência para correção do polo ativo não altera a situação fática de ocupação do imóvel, pois o agravante permanece no exercício da posse. 4. A ação de usucapião tem natureza declaratória, e a defesa imediata da posse contra esbulho ou turbação encontra sede adequada nas ações possessórias, não nos autos da usucapião. 5. A existência de ação de reintegração de posse conexa, em fase avançada de instrução com realização de prova pericial de demarcação de divisas, torna a concessão da liminar nos autos da usucapião apta a gerar tumulto processual e decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA ANGELA PAULI em face da decisão que, na ação de usucapião movida por LEO MATIAS PAULI , indeferiu a tutela de urgência e determinou a intimação do autor para qualificar sua ex-esposa e incluí-la no polo ativo, nos seguintes termos ( evento 81, DESPADEC1 ): Segundo a interpretação do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência – que pode ter natureza cautelar ou antecipatória – exige, para o seu deferimento, (I) a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, pois não justificado nem vislumbrado o perigo de dano, ausente qualquer elemento de risco ao resultado do processo, inexistindo prova de ameaça do uso da propriedade. O requerente alega, de forma genérica, a necessidade da medida para "evitar conflitos" e "instabilidade". Tais alegações, desacompanhadas de qualquer elemento fático concreto, não são suficientes para caracterizar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.…
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