Processo 5175160-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175160-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175160-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo AGRAVANTE : ELEONORA OLIVA VARGAS ADVOGADO(A) : LUCAS FIGUEIREDO APRÁ (OAB DF072898) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO (OAB DF063016) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELLO (OAB DF029602) AGRAVADO : SANDRA OLIVA VARGAS ADVOGADO(A) : MARIANA BIANCHI BITTENCOURT SPADER (OAB rs091807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ELEONORA OLIVA VARGAS  contra decisão interlocutória que desacolheu os embargos de declaração ( evento 93, DESPADEC1 ), nos autos da  ação de execução de título extrajudicial  movida por  SANDRA OLIVA VARGAS . A decisão agravada está assim redigida: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada,  Sandra Oliva Vargas  ( evento 77, EMBINFRI1 ) em face da decisão proferida no  evento 72, DESPADEC1 , que acolheu parcialmente a impugnação à penhora, mas manteve o bloqueio sobre valores em suas contas pessoais. A decisão embargada determinou a liberação da quantia de R$ 8.208,13, por reconhecer que pertence ao Espólio de Pedro Myrtes de Lima Vargas, mas rejeitou a alegação de impenhorabilidade sobre os demais valores constritos (R$ 61.286,51), sob o fundamento de que a executada não comprovou que a constrição afetaria seu mínimo existencial, considerando seu patrimônio financeiro. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que a decisão foi omissa por não analisar especificamente a impenhorabilidade de sua pensão previdenciária e por não confrontar sua renda mensal com seu custo de vida, o que demonstraria a necessidade de utilizar as economias bloqueadas para sua subsistência. Aponta, ainda, contradição entre a premissa de "patrimônio expressivo" e o baixo valor encontrado pelo Sisbajud. Por fim, questiona a determinação de aguardar a preclusão para a liberação dos valores do espólio. Pede a concessão de efeitos infringentes para anular o bloqueio. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões no  evento 90, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que se trata de mero inconformismo com o mérito da decisão e que não há vícios a serem sanados. É o breve relato. Decido. Conforme art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, salvo em hipóteses excepcionais. Quanto à alegada omissão sobre a natureza da pensão previdenciária e a análise do custo de vida da executada, não assiste razão à embargante. A decisão do  evento 72, DESPADEC1 , embora não tenha detalhado cada despesa ou a origem de cada real bloqueado, partiu de uma análise global do patrimônio da devedora. Ao constatar, com base na própria declaração de imposto de renda da executada, a existência de aplicações financeiras e plano de previdência privada que superam R$ 380.000,00, o Juízo concluiu, de forma fundamentada, que a constrição de R$ 61.286,51 não representa risco ao seu mínimo existencial. A análise sobre a impenhorabilidade, nesse contexto, não se restringe a uma verificação isolada da verba de aposentadoria, mas abrange toda a capacidade financeira da parte. A existência de um patrimônio líquido expressivo, como o declarado, afasta a presunção de que o valor bloqueado, ainda que…

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