Processo 5175185-49.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5175185-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Ambiental AGRAVANTE : DIOGO DO NASCIMENTO BECKER ADVOGADO(A) : BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET (OAB RS061453) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIOGO DO NASCIMENTO BECKER contra a decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Multa e Embargo Ambiental ajuizada em desfavor da FEPAM – FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER, nos seguintes termos: Trata-se de Ação Anulatória de Multa e Embargo Ambiental com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIOGO DO NASCIMENTO BECKER contra a FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – FEPAM. O autor busca a anulação de auto de infração ambiental e embargo que resultaram em multa no valor de R$ 259.789,95, bem como a suspensão das restrições administrativas impostas em seu desfavor. Conforme a petição inicial, o autor foi autuado em 21/09/2022 pela PATRAM por suposta supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em área de 29,51ha, em estágio avançado ou médio de regeneração, e por impedir a regeneração natural de florestas, nos termos dos artigos 38-A e 48 da Lei Federal nº 9.605/98. Alega ser arrendatário recente do imóvel e, portanto, não o responsável pela supressão, afirmando que parte da área (17ha) é rural consolidada, conforme laudo técnico acostado aos autos ( evento 1, OUT13 ). O requerente também argumenta a nulidade do auto de infração por ausência de dolo e nexo causal de sua parte, sustentando a necessidade de laudo pericial para a tipificação do delito e a desproporcionalidade da multa aplicada. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ainda que se possa vislumbrar o perigo de dano , decorrente da paralisação das atividades agrícolas e da cobrança da multa, a probabilidade do direito do autor não se mostra evidente neste momento processual. As alegações do autor sobre a ausência de sua responsabilidade pela supressão da vegetação, a existência de área rural consolidada e a desproporcionalidade da multa, apesar de instruídas com laudo técnico particular, demandam maior dilação probatória. A complexidade das questões ambientais, envolvendo a caracterização do bioma, o estágio de regeneração da vegetação e a análise da autoria e do nexo causal, não pode ser exaurida em sede de cognição sumária. A análise de tais pontos requer a devida instrução processual, com a possibilidade de produção de prova pericial oficial e a formação do contraditório, inclusive com a manifestação da parte ré, que é a autoridade ambiental responsável pela fiscalização. Cumpre registrar que, no âmbito do Direito Ambiental, a responsabilidade por dano ao meio ambiente é objetiva, isto é, independe da verificação de culpa ou dolo do agente. Para a configuração da responsabilidade, basta a existência de um nexo de causalidade entre a conduta que gerou a degradação e o dano ambiental, sendo irrelevante a condição de proprietário ou arrendatário do imóvel onde o dano ocorreu, uma vez que a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem , ou seja, adere à coisa. Portanto, as alegações do autor quanto à sua condição de arrendatário recente e à ausência de responsabilidade direta pela supressão da vegetação, embora relevantes para o…
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