Processo 5175191-56.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5175191-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : FD MOTORS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL ORESTES DAL MAS (OAB RS127481) AGRAVADO : NILDO PINTO ADVOGADO(A) : DANUZA GUSSOLLI (OAB RS120530) ADVOGADO(A) : GIANE TEREZINHA RUSSEL PEREIRA NETO (OAB RS077557) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO SISBAJUD E BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração e manteve tutela de urgência que determinou busca e apreensão de veículo e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é tempestivo, considerando que a agravante apresentou pedido de reconsideração antes de interpor o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O objeto real da irresignação é a tutela de urgência concedida na decisão originária, que contém o núcleo das medidas impugnadas, e não a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração. 2. A agravante tomou ciência da decisão originária ao menos a partir da data em que seu advogado juntou procuração e passou a ter acesso irrestrito ao processo eletrônico, praticando atos subsequentes voltados a questionar as medidas concedidas. 3. O pedido de reconsideração não tem aptidão para interromper ou suspender o prazo recursal em curso. 4. A decisão que indefere pedido de reconsideração e se limita a confirmar pronunciamento anterior não possui carga decisória nova e autônoma, não sendo apta a inaugurar novo prazo recursal. 5. A opção pela via da reconsideração foi uma escolha da agravante, cujas consequências processuais lhe são inteiramente imputáveis, de modo que o agravo interposto após o prazo legal é intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, pois não integra o rol taxativo de recursos previsto no art. 994 do CPC; a decisão que apenas confirma pronunciamento anterior não inaugura novo prazo recursal. DECISÃO MONOCRÁTICA FD MOTORS LTDA interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória exarada nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em que contende com NILDO PINTO , em que restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 87, DESPADEC1 ): Vistos. 1) Os autos vieram conclusos para análise das manifestações apresentadas pelas partes no evento 67, PED RECONSIDERAÇÃO1 e evento 69, PET1 , onde, de um lado, a parte ré visa a reconsideração da decisão que deferiu em parte a tutela de urgência ( evento 52, DESPADEC1 ) e, de outro, o autor ratifica a necessidade das medidas concedida para garantia de seu direito. Pois bem. A parte ré sustenta que o JEEP CHEROKEE não estaria retido indevidamente, mas sim à disposição do autor, e que a advogada deste teria sido informada sobre a disponibilidade do veículo para retirada em 11 de março de 2025, colacionando troca de mensagens via WhatsApp no evento 67, COMP2 . Alega, ainda, que a permanência do bem na revenda decorreria exclusivamente da inércia do Autor em…
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