Processo 5175198-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175198-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175198-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RS123683A) AGRAVADO : CRISTIANE HEMING ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA DE PAGAMENTO. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL. RETENÇÃO DE SALDO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Agravo de instrumento interposto por instituição de pagamento contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a liberação do saldo retido em conta encerrada unilateralmente e a restauração do acesso ao aplicativo, sob pena de multa diária por descumprimento.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Há três questões em discussão: (i) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (ii) a perda superveniente do objeto quanto à liberação dos valores, em razão do depósito judicial realizado pela agravante; (iii) a impossibilidade técnica de reativação da conta encerrada. III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A probabilidade do direito está presente, pois a agravante não indicou quais operações seriam fraudulentas nem qual risco concreto justificaria o bloqueio e o encerramento da conta, limitando-se a invocar cláusulas contratuais de forma genérica.  4. A declaração do titular do cartão, reconhecendo a legitimidade das transações realizadas, reforça a verossimilhança das alegações da agravada, sem que a agravante tenha apresentado prova capaz de infirmá-la.  5. O encerramento da conta sem comunicação prévia e motivada contraria o art. 5º, incs. I e II, da Resolução Bacen n.º 4.753/2019.  6. O depósito judicial dos valores não afasta o perigo de dano, pois a tutela deferida também abrange a restauração do acesso ao aplicativo e à conta, indispensáveis ao exercício da atividade profissional da agravada.  7. A alegação de impossibilidade técnica de reativação não é suficiente para reformar a decisão, pois o documento apresentado é unilateral, reflete situação criada pela própria instituição e registra como motivo do encerramento a expressão "Fraude Confirmada", sem prova que sustente tal classificação.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  8. Agravo de instrumento desprovido. Tutela de urgência mantida.  Tese de julgamento:  1. O bloqueio e o encerramento unilateral de conta de pagamento, sem indicação concreta da irregularidade que os motivou e sem comunicação prévia ao titular, autoriza a concessão de tutela de urgência para liberação do saldo retido e restauração do acesso à conta.  2. O depósito judicial dos valores retidos não afasta o perigo de dano quando a tutela deferida também abrange a restauração do acesso ao aplicativo, indispensável ao exercício da atividade profissional do titular.  ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, inc. VIII; Resolução BACEN n.º 4.753/2019, art. 5º, incs. I e II.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 568; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50807026120258217000, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, 16ª Câmara Cível, j. 31.07.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão…

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