Processo 5175203-70.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175203-70.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175203-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mora AGRAVANTE : LUIZ FERNANDO CHAISE BORGES ADVOGADO(A) : MATHEUS CELSO MENDES (OAB RS094865) AGRAVADO : RICARDO BORGES RANZOLIN ADVOGADO(A) : FERNANDO RENE GRAEFF (OAB RS057713) ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) ADVOGADO(A) : GIZELA RUI BUSATTO (OAB RS132137) ADVOGADO(A) : CAROLINE POMJE (OAB RS111101) ADVOGADO(A) : BARBARA PRATES DESESSARDS (OAB RS134247) AGRAVADO : YARA BORGES RANZOLIN (Inventariante) ADVOGADO(A) : FERNANDO RENE GRAEFF (OAB RS057713) ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) ADVOGADO(A) : GIZELA RUI BUSATTO (OAB RS132137) ADVOGADO(A) : CAROLINE POMJE (OAB RS111101) ADVOGADO(A) : BARBARA PRATES DESESSARDS (OAB RS134247) AGRAVADO : CRISTINA BORGES RANZOLIN FALCAO ADVOGADO(A) : FERNANDO RENE GRAEFF (OAB RS057713) ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) ADVOGADO(A) : GIZELA RUI BUSATTO (OAB RS132137) ADVOGADO(A) : CAROLINE POMJE (OAB RS111101) ADVOGADO(A) : BARBARA PRATES DESESSARDS (OAB RS134247) AGRAVADO : ARMINDO ANTONIO RANZOLIN (Espólio) ADVOGADO(A) : FERNANDO RENE GRAEFF (OAB RS057713) ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) ADVOGADO(A) : GIZELA RUI BUSATTO (OAB RS132137) ADVOGADO(A) : CAROLINE POMJE (OAB RS111101) ADVOGADO(A) : BARBARA PRATES DESESSARDS (OAB RS134247) DESPACHO/DECISÃO LUIZ FERNANDO CHAISE BORGES  interpõe agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou os bens oferecidos à penhora e determinou o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, nos autos da execução de título extrajudicial movida por YARA BORGES RANZOLIN ,  ARMINDO ANTONIO RANZOLIN ,  CRISTINA BORGES RANZOLIN FALCAO  e  RICARDO BORGES RANZOLIN , proferida nos seguintes termos ( evento 88, DESPADEC1 ): A parte executada, no  evento 84, PET1 , ofereceu à penhora seus direitos hereditários no inventário de Maria de Lourdes Chaise Pedrazzani. A parte exequente, no  evento 86, PET1 , rejeitou a oferta e requereu a penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud. A execução se desenvolve no interesse do credor, e a ordem de preferência para a penhora, disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil, deve ser observada. Conforme a referida norma, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, tem prioridade sobre os demais bens. Os direitos hereditários indicados pelo executado enquadram-se no inciso XIII do artigo 835, possuindo, portanto, menor preferência na ordem legal de constrição. A exequente, de forma justificada, impugnou a nomeação por se tratar de bem de baixa liquidez e de realização futura e incerta, que depende do desfecho do processo de inventário. Além disso, a exequente demonstrou, com base na avaliação da Fazenda Estadual, que o valor do quinhão do executado é, em tese, insuficiente para garantir a totalidade do débito. Embora a execução deva ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor, conforme o artigo 805 do Código de Processo Civil, o executado deve indicar meios mais eficazes e menos onerosos. A nomeação de bem com liquidez inferior à do dinheiro e em aparente dissonância com a ordem legal, sem justificativa plausível, contraria a efetividade do processo executivo. Diante disso, acolho a manifestação da parte exequente. Rejeito o bem oferecido à penhora no evento 84. Proceda-se à consulta e ao bloqueio de ativos financeiros em nome do executado por meio do sistema Sisbajud, modalidade…

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