Processo 5175216-69.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5175216-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : JULIA MACHADO SILVEIRA ADVOGADO(A) : ROSENICE CAMBOIM BRITTES DE OLIVEIRA (OAB RS116634) AGRAVANTE : LUCIANA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSENICE CAMBOIM BRITTES DE OLIVEIRA (OAB RS116634) AGRAVADO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (Processo nº 5175216-69.2026.8.21.7000) interposto por J. M. S. , menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora Luciana Machado dos Santos , em face de decisão proferida pelo 1º Juízo da Vara Regional de Saúde Suplementar da Comarca de Porto Alegre nos autos do Processo nº 5124748-49.2026.8.21.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de Unimed Porto Alegre, Cooperativa Médica Ltda. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que, ainda que o perigo de dano seja evidente diante da condição da menor e da necessidade de intervenção precoce e contínua, a probabilidade do direito quanto ao custeio integral do acompanhante terapêutico em ambiente escolar não se mostraria suficientemente demonstrada em cognição sumária, tendo em conta que a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS não alcançaria a modalidade de acompanhamento em ambiente natural, e que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça seria no sentido de que não seria cabível impor ao plano de saúde o custeio de profissional com essa finalidade, especialmente quando este nem sempre é da área da saúde. Em suas razões, sustentam que o juízo de origem interpretou de forma restritiva a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que, ao determinar à operadora o dever de garantir atendimento pelo método ou técnica indicados pelo médico assistente para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o Transtorno do Espectro Autista, não faz qualquer restrição quanto ao ambiente de execução do tratamento. Alegam que o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar não é uma extensão opcional do método ABA, mas componente indissociável do próprio tratamento prescrito pelo neuropediatra assistente, cuja lógica exige a generalização dos comportamentos aprendidos para os ambientes naturais em que a criança vive, especialmente a escola. Argumentam que, para uma criança com TEA em grau III de suporte, o ambiente escolar é o principal espaço de desenvolvimento das habilidades sociais e comportamentais que o tratamento busca construir, de modo que separar a intervenção terapêutica do contexto naturalístico equivale a esvaziar a efetividade do próprio método. Sustentam que o profissional que atua no acompanhamento terapêutico escolar não exerce função pedagógica, mas executa um programa comportamental estruturado, elaborado por profissional de saúde habilitado, com objetivos terapêuticos definidos e mensuráveis, e que o local de execução do serviço não é determinante para definir sua natureza assistencial, como já reconhece o ordenamento ao admitir o atendimento domiciliar. Afirmam que a prescrição do médico assistente deve ser respeitada e que a negativa da operadora representa ingerência indevida na decisão clínica do especialista que acompanha a paciente. Invocam, ainda, a Lei nº 13.977/2020, a proteção constitucional à saúde e à dignidade…
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