Processo 5175238-30.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5175238-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) AGRAVADO : VALERIA MARTINS PASINI ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MACHADO GERMANO (OAB RS098078) INTERESSADO : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA INTERESSADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E EM CONTA-CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, determinando a limitação dos descontos incidentes sobre a renda da parte consumidora ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito com débito em conta, com divisão igualitária entre os credores demandados, além de vedar a inclusão da parte autora em cadastros restritivos de crédito e a emissão de títulos para protesto durante a pendência da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência no procedimento de superendividamento; (ii) saber se o Tema 1.085/STJ afasta a limitação de descontos efetuados em conta-corrente no âmbito de ação de repactuação de dívidas; e (iii) saber se é cabível a vedação à inclusão da parte consumidora em cadastros restritivos de crédito durante a tramitação do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes. A análise do contracheque da parte consumidora revela que, após os descontos legais obrigatórios, a renda líquida da parte agravada revela-se ínfima. Os descontos, na hipótese, demonstram superioridade ao limite de 35% previsto na legislação federal, configurando risco concreto ao mínimo existencial e justificando a limitação dos descontos imposta pelo juízo de origem; a tutela de urgência pode ser deferida antes da audiência de conciliação, pois a limitação de descontos é necessária para garantir a efetividade da jurisdição e evitar danos irreparáveis ao consumidor superendividado. 4. O Tema 1.085/STJ, que valida descontos bancários em conta-corrente previamente autorizados pelo consumidor com fundamento na autonomia da vontade, não se aplica às ações de repactuação de dívidas por superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 introduziu regime específico de proteção ao consumidor endividado de boa-fé, impondo a preservação do mínimo existencial; a manutenção irrestrita dos descontos sem qualquer limitação contraria a finalidade protetiva da norma e impede a recuperação financeira do devedor. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. XII, e 104-B; CPC/2015, arts. 300, 489, inc. IV, 932, inc. VIII, 1.025 e 1.026, § 2º; L. nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; L. nº 14.131/2021; L. nº 14.181/2021; L. nº…
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