Processo 5175243-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175243-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175243-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores AGRAVANTE : AGRO LATINA LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : EVERTON COLLING (OAB RS084554) ADVOGADO(A) : CRISTINA SWAIZER (OAB RS080064) AGRAVANTE : UPA COUROS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : EVERTON COLLING (OAB RS084554) ADVOGADO(A) : CRISTINA SWAIZER (OAB RS080064) DESPACHO/DECISÃO AGRO LATINA LTDA e UPA COUROS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA interpuseram agravo de instrumento em face da decisão de convolação da recuperação judicial em falência, nos seguintes termos ( evento 571, SENT1 ):   (...) Decidi 1. Da deliberação em Assembleia Geral de Credores e da suspensão do Plano de Recuperação Judicial sem possibilidade de  cram down: A Assembleia Geral de Credores, realizada em 15/10/2025, culminou na aprovação do Plano de Recuperação Judicial Consolidado (  evento 453, ANEXO2  ) pelas Classes I (Trabalhista), II (Garantia Real) e IV (ME/EPP), por unanimidade dos credores presentes. Contudo, na Classe III (Quirografária), embora tenha escolhido aprovação pelo sorteio de número de credores, com 53,85% dos votos, a proposta foi rejeitada pelo destinados de valor dos créditos, alcançando apenas 38,41% de aprovação. Nos termos do art. 45, §1º, da Lei nº 11.101/2005, a aprovação do plano nas Classes II e III exige, cumulativamente, maioria simples dos credores presentes (por cabeça) e aprovação por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos apresentados à assembleia. Arte. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverá aprovar a proposta. § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor. No caso concreto, os percentuais apurados na Classe III foram os seguintes:  Critério por cabeça  Critério de valor do crédito  A: 53,85%  A: 38,41%  Rejeição: 46,15%  Rejeição: 61,59% Diante disso, a Classe III rejeitou o plano não computado pelo valor dos créditos, o que impediu o reconhecimento da aprovação regular do plano na forma do art. 45 da Lei nº 11.101/2005. Assim, ausente a aprovação na Classe III segundo os critérios legais cumulativos, conclui-se que o Plano de Recuperação Judicial  não foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores na forma do art. 45 da Lei nº 11.101/2005. Tal resultado foi importante na exclusão formal do plano, por quanto não atingiu o quórum qualificado exigido pelo artigo 45, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, que exige a aprovação por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos apresentados à assembleia. A revogação do plano, por si só, autoriza a convocação em falência, conforme dispõe o artigo 73, inciso III, da LRF. Arte. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei; A possibilidade de superação dessa excluída por meio da aplicação do  cram down  (art. 58, § 1º, da LRF), constitui medida excepcionalíssima, cuja aplicação depende do preenchimento  cumulativo  de requisitos legais. Arte. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido…

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