Processo 5175244-32.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5175244-32.2025.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS BENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N ADVOGADO do(a) APELANTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de demanda revisional previdenciária ajuizada aos 07.03.2024 em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à revisão da RMI de benefício previdenciário desde a DER, mediante a incidência da regra definitiva insculpida no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, no cálculo do seu salário-de-benefício, incluindo-se os recolhimentos vertidos pela parte autora antes da competência de julho de 1994. A r. sentença julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça (ID 342323928). Apela a parte autora. Em preliminar, pede o sobrestamento do feito até a resolução definitiva do Tema 1102/STF. No mérito, sustenta a possibilidade de inclusão dos salários de contribuição vertidos antes de julho de 1994 na composição do Período Básico de Cálculo de seu benefício previdenciário, aplicando-se a regra definitiva trazida pelo art. 29 da Lei n. 8.213/91. Pede a reforma da r. sentença e a total procedência dos pedidos formulados à exordial, bem como a inversão do ônus de sucumbência. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. Foi determinado o sobrestamento do feito diante da afetação do Tema 1102/STF. Após a publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração no RE 1.276.977/DF, procedeu-se ao levantamento da suspensão processual. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal. DA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99 AO CÁLCULO DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO NO RGPS – “REVISÃO DA VIDA TODA” Às aposentadorias concedidas aos segurados do RGPS sob a vigência da Lei n. 8.213/91, de 24.07.1991, e antes da edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999, a métrica estabelecida para o cálculo do salário-de-benefício pelo art. 29 da Lei de Benefícios, em sua redação original, consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.” Com o advento da Lei n. 9.876/99, alterou-se em seu art. 2º a redação do aludido art. 29 da Lei n. 8.213/91, que passou a prever novo mecanismo de cálculo para apuração dos salários-de-benefício do RGPS nos seguintes termos: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” Paralelamente a essa alteração da regra definitiva para os valores dos…
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