Processo 5175244-37.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175244-37.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175244-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : JORANI DO BRASIL PLASTICOS EIRELI ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE NEITZKE (OAB SC021504) ADVOGADO(A) : Greice Paula Cuco (OAB SC027536) ADVOGADO(A) : Maria Carolina Schwarz Berri (OAB SC026502) AGRAVADO : COMERCIAL TONELO LTDA ADVOGADO(A) : MONICA GIACOMETTI (OAB RS128259) ADVOGADO(A) : CRISLAINE HOFFMANN BENINI (OAB RS128806) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E NÃO RECEBIMENTO DA RECONVENÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. RECONVENÇÃO DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE CONTRA TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que indeferiu a denunciação da lide ao tabelionato e ao suposto fraudador e não recebeu a reconvenção apresentada pela agravante, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por empresa cuja identidade cadastral foi utilizada fraudulentamente por terceiro para aquisição de mercadorias junto às rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que não recebeu a reconvenção; (ii) a legalidade do indeferimento da denunciação da lide em relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é conhecido quanto ao não recebimento da reconvenção, pois essa hipótese não consta do rol do art. 1.015 do CPC, e a reconvenção não é modalidade de intervenção de terceiros, afastando o inciso IX do referido artigo. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, exige demonstração concreta de urgência e risco de dano irreparável, elementos ausentes na hipótese de não recebimento da reconvenção nas circunstâncias dos autos. 3. A autora é consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, pois foi vítima de fraude praticada por terceiro que utilizou seus dados cadastrais perante as rés, sem que tenha participado de qualquer negociação ou contraído obrigações. 4. Reconhecida a relação de consumo, incide a vedação do art. 88 do CDC à denunciação da lide, cujo objetivo é preservar a celeridade da tutela consumerista, resguardado o direito de regresso da agravante em ação autônoma. 5. O argumento de violação à economia processual cede diante da opção legislativa expressa no art. 88 do CDC, que atribuiu à celeridade da tutela do consumidor peso superior à unidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido quanto ao não recebimento da reconvenção. 2. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, mantendo-se o indeferimento da denunciação da lide. Tese de julgamento: 1. Em relação de consumo, é vedada, em regra, a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do CDC, sendo o direito de regresso do fornecedor exercível em ação autônoma. 2. A decisão que não recebe a reconvenção não é impugnável por agravo de instrumento, diante da ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 17 e 88. Jurisprudência relevante citada:  TJRS, Agravo de Instrumento nº 52334646220258217000, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 19-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA  1. Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorani…

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