Processo 5175246-07.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175246-07.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175246-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) AGRAVADO : VALERIA MARTINS PASINI ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MACHADO GERMANO (OAB RS098078) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA INTERESSADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT INTERESSADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados a 35% dos proventos líquidos da parte consumidora, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, e determinando a abstenção de inclusão em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há três questões em discussão: (i) a observância do rito bifásico da Lei nº 14.181/2021, com realização de audiência de conciliação prévia ao deferimento da tutela de urgência; (ii) a possibilidade de limitação dos descontos em folha e em conta-corrente a 35% dos proventos líquidos, inclusive com afastamento do Tema 1.085 do STJ; (iii) a adequação da multa cominatória fixada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. O deferimento de tutela de urgência antes da audiência de conciliação é admissível no procedimento de superendividamento, pois representa inversão — e não supressão — da ordem procedimental, necessária para garantir a efetividade da jurisdição e evitar danos irreparáveis ao consumidor. 2. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC regime específico de proteção ao consumidor superendividado, assegurando a preservação do mínimo existencial como direito básico, nos termos do art. 6º, inc. XII, do CDC, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. A limitação dos descontos a 35% dos proventos líquidos encontra amparo nas Leis nº 10.820/2003 e nº 14.131/2021, sendo aplicável tanto aos empréstimos consignados quanto aos descontos em conta-corrente, pois o comprometimento integral da renda inviabiliza a subsistência do devedor. 4. O Tema 1.085 do STJ não se aplica às ações de repactuação de dívidas por superendividamento, uma vez que a superveniência da Lei nº 14.181/2021 impõe a preservação do mínimo existencial, afastando a manutenção irrestrita dos descontos bancários previamente autorizados. 5. A multa cominatória de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de trinta dias-multa, é proporcional e adequada, pois possui caráter coercitivo voltado a assegurar a efetividade da tutela concedida, nos termos dos arts. 139, inc. IV, e 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. Liminar de limitação dos descontos a 35% dos proventos líquidos mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. XII, e 54-A; CPC/2015, arts. 139, inc. IV, 300 e 537; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei nº…

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