Processo 5175248-74.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175248-74.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175248-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : CONDOMINIO, GARAGEM EDUARDO ADVOGADO(A) : NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608) ADVOGADO(A) : LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870) ADVOGADO(A) : NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER ADVOGADO(A) : LISELOTE REINEHR KLEIN AGRAVADO : NADIR CAMPOS DE ALMEIDA (Espólio) ADVOGADO(A) : DEBORA CASTOLLDI (OAB RS053555) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. DEVEDOR FALECIDO. SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR INVENTÁRIO. DESCABIMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO COMO FACULDADE DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de cotas condominiais movido contra espólio, determinou a suspensão do feito para aguardar o trâmite do inventário do devedor falecido, sob o fundamento de evitar decisões conflitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do cumprimento de sentença para aguardar o trâmite do inventário do devedor falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997 do CC/2002 e 796 do CPC/2015, de modo que a morte do devedor não acarreta a suspensão automática das execuções individuais movidas contra o seu patrimônio. 2. A habilitação de crédito no juízo do inventário é faculdade do credor, e não obrigatoriedade, conforme o art. 642 do CPC/2015, sendo legítima a opção pelo prosseguimento da execução individual. 3. A execução de dívida líquida e o inventário são procedimentos complementares, pois o inventário visa apurar o patrimônio líquido a ser partilhado, o que pressupõe o prévio adimplemento das obrigações do falecido, sem risco de decisões conflitantes. 4. As cotas condominiais têm natureza de obrigação propter rem , de modo que o próprio imóvel gerador das despesas garante a satisfação da dívida. 5. A suspensão do cumprimento de sentença viola o princípio da razoável duração do processo e o direito à efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO, GARAGEM EDUARDO em face da decisão que, no cumprimento de sentença movido contra NADIR CAMPOS DE ALMEIDA , determinou a suspensão do processo, nos seguintes termos ( evento 253, DESPADEC1 ): A parte exequente manifestou-se nos autos do inventário (n. 50091267220208210019), em tramitação na 2ª Vara de Família desta Comarca, no entanto, não houve expressa determinação judicial acerca da penhora de bens ou liberação de valores em seu favor. Considerando que é entendimento pacífico a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença para fins de aguardar o trâmite do inventário, com objetivo de evitar decisões conflitantes 1 , e que ofertados bens à penhora sem a comprovada e expressa autorização nos autos de inventário, SUSPENDO a presente demanda enquanto tramitar o referido processo. Intimem-se.  Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente alega que a decisão recorrida contraria o entendimento pacificado dos tribunais. Defende que a cobrança e a penhora podem recair diretamente sobre os bens do espólio, sendo a habilitação de crédito no inventário uma mera opção do credor, conforme prevê o artigo 642 do Código de…

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