Processo 5175268-65.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5175268-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : IBIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES MACHADO (OAB RS079267) ADVOGADO(A) : Rodrigo Lorenz Mallmann (OAB RS081837) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) : Rodrigo Lorenz Mallmann DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IBIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO , foi proferida nos seguintes termos ( evento 105, DESPADEC1 ): [...] Diante do exposto REJEITO a impugnação ao laudo de avaliação apresentada pela Executada no evento 102, por considerar que os argumentos aduzidos não são capazes de desconstituir a validade do ato, e ADVIRTO a Executada, IBIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, que a reiteração de condutas manifestamente protelatórias ou a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo poderá caracterizar litigância de má-fé, sujeitando-a às penalidades previstas em lei. No ensejo, nomeio leiloeiro, indicado pelo exequente, a Sra. Joseane Scotto, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, bem como para designar datas para as praças. Diligências legais. Em suas razões, a parte agravante se insurge contra o laudo de avaliação de bens penhorados realizado nos autos, questionando a avaliação estimativa efetuada. Defende a determinação de perícia técnica como forma de buscar o valor real de mercado visado. Refere que o questionamento ao laudo constitui regular direito de defesa. Discorre sobre o princípio da menor onerosidade e a garantia do devido processo legal. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pede provimento ( evento 1, INIC1 ). É o sucinto relatório. Decido. O recurso supera os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos e está formalmente adequado aos requisitos elencados nos artigos 1.015, parágrafo único e 1.016, I até IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual eu o conheço. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC, é possível a suspensão dos efeitos da decisão agravada e/ou a antecipação da tutela recursal quando presentes os requisitos legais, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Da análise dos argumentos expendidos pela parte recorrente, no entanto, não se visualiza a presença dos elementos indispensáveis a ensejar o deferimento da pretensão suspensiva. Começa que ausente está o requisito atinente ao perigo da demora, qualificado pela demonstração da possibilidade de algum dano grave ou de difícil reparação. Nada há nos autos a indicar que o eventual provimento do recurso depois da abertura de prazo ao recorrido vá causar efetivo prejuízo à parte agravante. Em que pese pretenda o recorrente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nada fundamentou quanto à urgência , elemento indispensável à concessão da tutela provisória recursal, cuja presença não se pode presumir e tampouco decorre, isoladamente, de eventual pretensão de penhora pela parte exequente ou regular prosseguimento da demanda. Na mesma linha, embora se insurja contra o laudo realizado, vê-se que a decisão de origem refutou fundamentadamente sua tese, não ostentando qualquer indício de nulidade. Aliás, cumpre destacar o seguinte trecho do pronunciamento vergastado ( evento 105, DESPADEC1 ): Conforme se verifica nos eventos…
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