Processo 5175269-50.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5175269-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG AGRAVANTE : LADISLEU MACHADO DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL COMPATÍVEL COM A OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, EIS QUE INFERIOR A 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUTORIZADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSÍVEL À PARTE ADVERSA IMPUGNAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE CASO TRAGA ELEMENTOS CONCRETOS QUE DESAUTORIZEM O DEFERIMENTO DA AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LADISLEU MACHADO DE SOUZA , nos embargos à execução movida pelo BANCO DO BRASIL S/A , da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, que segue transcrita ( evento 4, DESPADEC1 ): I. Para a concessão do benefício da gratuidade é imprescindível a comprovação da necessidade, bem como a insuficiência financeira da parte em arcar com as custas do processo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adota o parâmetro de cinco salários-mínimos para o seu deferimento, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJ/RS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais” . No caso dos autos, consoante se infere dos documentos acostados ao processo, evento 1, OUT6 , a parte autora aufere rendimentos superiores a cinco salários mínimos mensais, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade judiciária postulada. II. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição. III. Com o recolhimento, voltem para análise da inicial. IV. Decorrido o prazo in albis , cancele-se a distribuição do presente feito. Os embargos declaratórios restaram desacolhidos ( evento 15, DESPADEC1 ). Em suas razões, o agravante defende a reforma integral da decisão hostilizada, sustentando que o juízo de origem incorreu em erro ao analisar sua capacidade financeira; a receita bruta de sua atividade rural declarada no imposto de renda do exercício de 2025, correspondente a R$ 156.652,00, não reflete a sua renda disponível, uma vez que o resultado tributável efetivo foi de R$ 31.730,40 anuais; não mais exerce a atividade agrícola e que atualmente labora como servidor público na Prefeitura de Vila Nova do Sul, auferindo rendimento bruto mensal de R$ 2.333,15 e líquido de R$ 1.754,92, consoante contracheques juntados ao processo. Argumentou que seus proventos atuais são inferiores ao teto de cinco salários mínimos adotado no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. Postula o provimento do agravo para deferir o benefício da gratuidade da justiça ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. 2. Destaco que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência…
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