Processo 5175273-87.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5175273-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVANTE : IBIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : Rodrigo Lorenz Mallmann (OAB RS081837) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES MACHADO (OAB RS079267) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) : Rodrigo Lorenz Mallmann EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO LOTE E DE PARÂMETROS DE MERCADO. NULIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça em execução fiscal, na qual o valor atribuído ao imóvel penhorado foi baseado exclusivamente no valor venal utilizado pelo ente público para fins de IPTU, sem individualização do lote nem pesquisa de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça sem individualização do lote penhorado e sem parâmetros de mercado, com base apenas no valor venal atribuído pelo fisco. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça é nula porque não individualizou o lote penhorado nem descreveu as características e o estado do bem, em violação ao art. 872 do CPC. 2. A adoção do valor venal atribuído pelo fisco para fins de IPTU, sem pesquisa de mercado e sem diligência efetiva no local, não atende aos requisitos legais mínimos exigidos para a avaliação judicial do bem penhorado. 3. A ausência de elementos técnicos objetivos compromete a validade dos atos expropriatórios subsequentes e impõe a realização de nova avaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IBIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em faca da decisão de origem que rejeitou a alegação de nulidade da avaliação efetuada pelo Oficial de Justiça nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE OSÓRIO / RS. Sustenta, em razões recursais, após historiar o feito, a nulidade da avaliação conduzida pelo Oficial de Justiça, diante do desrespeito à norma insculpida no Art. 872 do CPC, em especial, considerando que da certidão da diligência restou consignado que o meirinho não conseguiu individualizar o lote penhorado, adotando o valor atribuído ao bem pelo ente público para fins de IPTU, sem considerar as peculiaridades do caso em tela. Alega ainda a impossibilidade de adoção do valor venal arbitrado pelo fisco em procedimento unilateral. Postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios e, no mérito, requer provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade da avaliação. Vieram os autos distribuídos por sorteio. O recurso foi recebido, quando deferido o efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões. Retornam os autos para julgamento. Efetuo julgamento monocrático com fulcro no art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que concretiza as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). A matéria recursal teve seu objeto esgotado quando do recebimento do recurso, oportunidade em que proferi decisão deferindo o pedido de…
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