Processo 5175274-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5175274-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : EDIVAN DOS SANTOS DA MOTA ADVOGADO(A) : KARINA DONATA GARCIA (OAB RS072437) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Reconhecida a incapacidade financeira do postulante para efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIVAN DOS SANTOS DA MOTA em face da decisão que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S.A., indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos seguintes termos ( evento 29, DESPADEC1 ): Vistos. A parte autora postulou o deferimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Houve a intimação para a parte autora comprovar a insuficiência de recursos mediante juntada de cópia das duas últimas declarações de bens e renda com recibo de entrega ou documento que comprove a regularidade cadastral do CPF da parte requerente junto à Receita Federal, bem como documento em que haja menção de que o CPF da parte não consta na base de dados no site da Receita Federal. Não houve o cumprimento da decisão. A documentação juntada não comprova a gratuidade ou não é suficiente para a concessão do benefício. Como não foi juntada a declaração do IR que possibilita examinar o patrimônio da parte, entendo que a parte não faz jus ao benefício. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. (...) NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE INDIQUEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA POSTULANTE. A REITERADA RECUSA DA RECORRENTE EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS AFASTA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, ATÉ PORQUE A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA É O DOCUMENTO QUE PERMITE AO JULGADOR VERIFICAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE OUTRA FONTE DE RENDA. R ECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, NEGADO PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 51885118120238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 26-07-2023) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o requerente sustenta, em síntese, não ter condições financeiras para realizar o pagamento dos encargos processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Pede, assim, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e conceder-lhe o benefício postulado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A discussão devolvida a exame diz respeito à análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pelo autor, ora agravante. Merece acolhimento a inconformidade. Inicialmente, destaco que a Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . Cumpre frisar, ainda, que o…
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