Processo 5175277-27.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175277-27.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175277-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : SAIMON CRISTIANO BECKEL JINKOSKI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PALHARES MARTINS (OAB MG168309) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Saimon Cristiano Beckel Jinkoski em face da decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Itaú Unibanco Holding S/A, na qual a instituição financeira postula a retomada de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.  A decisão agravada foi assim redigida (Evento15): O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.  (...) Isto posto ,  DEFIRO A LIMINAR  de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.  (...) Juiz de Direito. Em suas razões, o agravante pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça e revogação da liminar de busca e apreensão, sob o argumento de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, o afastamento das restrições junto ao sistema Renajud e a descaracterização da mora debendi . Pediu o acolhimento da inconformidade.  É o breve relatório. Decido. Em primeiro plano, concedo ao agravante o benefício da gratuidade de justiça, exclusivamente para fim de possibilitar o exame do presente recurso. De outra parte, o deferimento de liminar em ação de busca e apreensão tem como pressupostos a demonstração do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária e da regular constituição do devedor em mora (Decreto-Lei nº. 911/1969, art. 3º; STJ, Súmula nº. 72).  No caso sob comento, houve demonstração do inadimplemento das prestações ajustadas, a partir da parcela vencida em 08.10.2025 (Evento1, PLAN8).  Por sua vez, houve regular constituição da devedora em mora. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial nº. 1.951.888/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1132), definiu que se mostra suficiente, para a constituição do devedor em mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado quando da celebração do negóicio, independentemente do seu efetivo recebimento, nos seguintes termos: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Nesse contexto, remetida a notificação extrajudicial ao endereço informado quando da celebração do negócio jurídico, resta caracterizada a regular constituição do devedor em mora, especialmente quando o documento foi efetivamente entregue no destino   (Evento1, NOT6). Além disso, tem-se exigido, também, a ausência de abusividade dos encargos remuneratórios pactuados para o período de normalidade contratual - juros remuenratórios e sua capitalização -, consoante a orientação jurisprudencial fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Temas 28 e 29): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE…

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