Processo 5175277-52.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor do quadro efetivo do ente público requerido e que, em decorrência do que dispõe o artigo 90-A da Lei Complementar nº 11/1992, faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos efetivos a cada período de 05 (cinco) anos. Continua sustentando que, no período de vigência das Leis Complementares Federais nº 173/2020 e nº 191/2022, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1137, não foi possível o pagamento de novos períodos aquisitivos de adicionais dessa natureza, mas a contagem do tempo de exercício para o cumprimento dos quinquênios não foi obstada. Assevera, por outro lado, que, apesar da migração do regime remuneratório da carreira ao sistema de subsídios por meio da Lei Complementar nº 353/2022, a Lei Complementar nº 370/2023 retornou o sistema de pagamentos ao regime de vencimentos, ocasião em que se restaurou a possibilidade de percepção do adicional de tempo de serviço. Obtempera ainda que, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, que alterou a data de pagamento da gratificação natalina para o mês do aniversário, sofreu prejuízos financeiros em razão da inobservância dos reajustes e complementos auferidos nos meses subsequentes ao adimplemento da respectiva gratificação, mormente ao considerar que o 13º (décimo terceiro) salário deve ser calculado com base nos rendimentos do mês de dezembro. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para: i) declarar o direito de aproveitamento do tempo de serviço cumprido na vigência das limitações legislativas atinentes à pandemia do coronavírus e condenar o requerido na obrigação de fazer consistente no registro de tal condição no histórico funcional; ii) reconhecer o seu direito à implantação do adicional de tempo de serviço relacionado ao 6º (sexto) quinquênio, impondo-se reflexos financeiros desde a data em que o interstício foi efetivamente cumprido e condenando-se a parte requerida na concessão do direito e no pagamento dos reflexos remuneratórios devidos; iii) declarar nula a cláusula de barreira que impedia o recebimento do adicional pela categoria, conforme inconstitucionalidade já reconhecida em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738-69.2024.8.09.0000; iv) declarar direito ao recebimento das demais vantagens autorizadas pela Lei Complementar nº 380/2024, já que sua constitucionalidade foi reconhecida; e v) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas em relação ao complemento do valor da gratificação natalina, com o cálculo baseado no salário referente ao mês de dezembro. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da contestação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito ao adicional de tempo de serviço e às diferenças de gratificação natalina. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Do indeferimento da inicial no…
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