Processo 5175293-78.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175293-78.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175293-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : TRANQUILO ARALDI ADVOGADO(A) : FAUSTO PINHEIRO SANTOS (OAB RS058766) AGRAVADO : MORAIS VIEZZER, BUSIN & LANER ADVOCACIA ADVOGADO(A) : Camila Morais Viezzer EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA EM CONTA CORRENTE. MANUTENÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD em conta corrente do agravante, ao fundamento de que a intensa movimentação financeira e a existência de aplicações automáticas afastariam a proteção legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se valores oriundos de proventos de aposentadoria, depositados em conta corrente com aplicações automáticas, conservam a natureza alimentar e a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O extrato bancário comprova que a conta do agravante recebe diretamente os depósitos de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, sendo o bloqueio efetuado em data próxima aos créditos identificados sob essa origem. 2. As movimentações e as aplicações automáticas verificadas na conta constituem mera gestão bancária, sem alterar a finalidade alimentar dos recursos, pois os resgates ocorrem com frequência compatível com o uso dos valores para a subsistência mensal. 3. A aplicação automática não representa decisão ativa do executado de investir para obtenção de lucros, mas sim extensão da própria conta corrente destinada à manutenção das despesas cotidianas, de modo que os valores mantêm sua natureza alimentar e são impenhoráveis nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  TRANQUILO ARALDI em face da decisão que, no cumprimento de sentença movido por MORAIS VIEZZER, BUSIN & LANER ADVOCACIA, rejeitou a alegação de impenhorabilidade, nos seguintes termos ( evento 69, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que possuem natureza alimentar, por decorrerem de proventos de aposentadoria. A exequente manifestou-se pelo afastamento da alegação, aduzindo ausência de comprovação de que os valores constritos conservem a proteção legal invocada. A controvérsia restringe-se à verificação da natureza dos valores bloqueados e da incidência, ou não, da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. O executado  Tranquilo Araldi  comprovou o recebimento de benefício previdenciário perante o INSS. Todavia, o extrato bancário juntado aos autos evidencia que a conta utilizada não se destina exclusivamente ao recebimento da aposentadoria, apresentando intensa movimentação financeira, com aplicações automáticas, resgates, saques, utilização de crédito e demais operações típicas de conta corrente de livre movimentação. A proteção…

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