Processo 5175342-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5175342-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AGRAVADO : DILCEU VIEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". DEFERIMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL SALARIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ("teimosinha") e a penhora de 30% dos vencimentos do executado, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"); (ii) a possibilidade de penhora de 30% dos vencimentos do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O processo de execução orienta-se pelo princípio do resultado, previsto no art. 797 do CPC, que impõe a busca pela satisfação integral do crédito exequendo. 2. O indeferimento da modalidade "teimosinha" do SISBAJUD, sob o fundamento de baixa efetividade ou geração de incidentes, carece de amparo legal; a ferramenta destina-se a evitar que o devedor burle a constrição judicial retirando valores de suas contas após pesquisa isolada, e sua utilização não viola o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. 3. A penhora de percentual salarial é medida de caráter subsidiário e excepcional, condicionada ao esgotamento absoluto das demais diligências executórias e à demonstração de que a retenção não comprometerá a subsistência digna do executado e de sua família. 4. No caso concreto, há imóvel registrado em nome do executado passível de penhora, o que afasta o pressuposto de esgotamento patrimonial exigido para a constrição salarial; além disso, o executado possui encargos alimentares obrigatórios que comprometem parcela relevante de sua renda. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para deferir o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"). Tese de julgamento: "1. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" é medida legítima e efetiva na execução, não violando o princípio da menor onerosidade ao devedor. 2. A penhora de percentual salarial é medida excepcional, somente admissível após o esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens penhoráveis e desde que não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 797, 805, 833, IV, 835. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50387393920268217000, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 11-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50055974420268217000, Rel. Ergio Roque Menine, j. 30-01-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50606917420268217000, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 06-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE (SICREDI ORIGENS RS) contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº…
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