Processo 5175343-07.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5175343-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : SILVIO LUIS SZCZEPANIAK FILHO ADVOGADO(A) : MARCELO SOUZA CARDOSO (OAB RS055901) AGRAVADO : GUILHERME IRANZO VIANNA ADVOGADO(A) : GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES EM CONTA DIGITAL. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, em cumprimento de sentença, de acolhimento do pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud em conta digital mantida junto à instituição Nu Pagamentos S.A., sob o fundamento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC deve ser interpretada extensivamente para abranger contas digitais, quando o saldo é inferior a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta digital, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis independentemente de comprovação pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos depósitos em caderneta de poupança, não se estendendo de forma presumida a contas correntes ou contas digitais. 2. Para valores mantidos em conta digital, a proteção da impenhorabilidade exige que o executado comprove que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. 3. A parte executada não apresentou extratos bancários, histórico de movimentações ou qualquer documento apto a demonstrar a natureza impenhorável dos valores bloqueados ou sua destinação à subsistência. 4. A mera existência de saldo em conta digital, inferior ao limite legal, não atrai, por si só, a proteção conferida à caderneta de poupança, sob pena de inviabilizar a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão reformada para manter a constrição dos valores bloqueados via Sisbajud. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta digital não é automática, cabendo ao executado comprovar que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS e REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.100.162/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04/06/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53052454720258217000, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 21/11/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvio Luis Szczepaniak Filho contra a decisão interlocutória proferida no bojo do cumprimento de sentença, instaurado em face de Guilherme Iranzo Vianna . A decisão agravada: A regra disciplinada no art. 833, e incisos do CPC visa proteger o salário, subsídios, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos mensais, entre outros, pelo cunho da impenhorabilidade. Em que pese o caráter absoluto da impenhorabilidade de que trata o artigo referido, cumpre à parte demonstrar…
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