Processo 5175345-74.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175345-74.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175345-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : TIAGO DA SILVA DORNELLES ADVOGADO(A) : TALEIA COGO DORNELES (OAB RS132689) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1.  Ausente qualquer elemento nos autos a indicar eventual irregularidade na avença firmada entre o consumidor e a instituição financeira, no que tange aos encargos incidentes no período de normalidade do contrato, mostra-se inviável o deferimento da tutela de urgência. 2.  Recurso que contraria a pacífica jurisprudência do STJ, consolidada no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, e nas Súmulas de números 382 e 530, a ensejar o desprovimento, de plano, da inconformidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas  a  e  b , do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIAGO DA SILVA DORNELLES em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, nos seguintes termos ( evento 6, DESPADEC1 ):   Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em  situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em  desvantagem exagerada  — artigo 51, §1º, do CDC) fique  cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está  cabalmente demonstrada   desvantagem exagerada  ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente. (...)   Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustenta o agravante a abusividade da taxa de juros remuneratórios, além da cobrança de tarifas que majoraram indevidamente o custo efetivo da operação.  Advoga ser possível o deferimento de tutela de urgência no tocante à vedação da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes e à manutenção da posse do bem financiado, a partir do depósito judicial do valor incontroverso das parcelas. Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo acolhimento da inconformidade. É o breve relatório. Decido. A discussão devolvida a exame cinge-se à…

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