Processo 5175369-05.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175369-05.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175369-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : ANA PAULA CANOFE SILVA ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA PROVISÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a agravante pleiteava a manutenção na posse do bem, a autorização para depósito judicial dos valores incontroversos e a vedação à inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) a regularidade da capitalização de juros prevista no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O deferimento de tutela provisória em demandas revisionais de contratos bancários, para fins de vedação à inscrição em cadastros de inadimplentes, exige, cumulativamente: questionamento integral ou parcial do débito, demonstração de cobrança indevida fundada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, conforme o STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 27). 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada na espécie não configura abusividade, pois não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos por pessoas físicas, na data da contratação. 3. A capitalização de juros é válida, pois o contrato prevê expressamente a sua pactuação e a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que atende ao disposto nas Súmulas 539 e 541 do STJ. 4. A simples propositura de ação revisional não elide a mora, conforme a Súmula 380 do STJ, sendo necessária prova robusta de ilegalidade nos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela provisória mantida. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios não é abusiva quando não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação. 2. A capitalização de juros em contrato bancário é válida quando expressamente pactuada e a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 300 e 932, inc. IV; Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53607399120258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 16-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA CANOFE SILVA  em face da decisão proferida pela Dra.   DORIS MULLER KLUG (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu a tutela provisória, nos…

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