Processo 5175373-42.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175373-42.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175373-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : JOAO CARLOS SCHMIDT DA ROSA ADVOGADO(A) : JULIANO SCHWARSTZHAUPT (OAB RS058022) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário. A decisão determinou a apresentação de extrato de pagamento atualizado do contrato pela parte ré, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, à luz do rol do art. 1.015 do CPC; (ii) a existência de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere produção de prova pericial não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, admite a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso concreto, não restou demonstrada a urgência necessária para justificar a mitigação do rol taxativo, conforme entendimento do próprio STJ no AgInt no AREsp n. 1.991.335/RS. 4. A jurisprudência do TJRS é pacífica no sentido de que o indeferimento de prova pericial deve ser impugnado em preliminar de eventual recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:  1. O indeferimento de produção de prova pericial não está contemplado no rol do art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável a tese da taxatividade mitigada quando não demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 932, III, 1.009, §1º, 1.015, 1.036. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.335/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 28.03.2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51693323020248217000, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 28.06.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por  CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , hostilizando a decisão de seguinte teor ( evento 40, DESPADEC1 , dos autos originários): Vistos. Trata-se de ação revisional interposta por  JOAO CARLOS SCHMIDT DA ROSA  em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Do pedido de prova pericial. Requerida perícia pela demandada, a fim de demonstrar o perfil econômico e social do cliente, ora autor, elencando itens relacionados ao: o valor e prazo do contrato, as fontes de renda do…

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