Processo 5175381-19.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5175381-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ELEVA LTDA. ADVOGADO(A) : Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO RÉU. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela credora fiduciária contra decisão que, em ação de busca e apreensão, determinou a citação do réu como condição para a consolidação da propriedade fiduciária e o levantamento da restrição de circulação do veículo apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a citação do réu em ação de busca e apreensão é recorrível por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que determina a citação do réu constitui despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. 2. Ainda que se admitisse conteúdo decisório implícito no ato recorrido, a matéria não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, e não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade, conforme o Tema 988 do STJ. 3. O interesse recursal da agravante é questionável, pois ela própria peticionou nos autos requerendo a expedição do mandado de citação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a citação do réu em ação de busca e apreensão constitui despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, sendo irrecorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.001; art. 1.015; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51222966020228217000, 14ª Câmara Cível, Rel. Roberto Sbravati, j. 14-07-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ELEVA LTDA. contra decisão proferida na ação de busca e apreensão ajuizada em face de ELIAS RODRIGUES FULCHER . A decisão agravada, de lavra da Dra. DORIS MULLER KLUG (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores), dispôs - 129.1 : Tendo em vista que o veículo restou apreendido através da presente ação de Busca e Apreensão, faz se necessária a citação do réu para fins de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Ademais, a citação é indispensável para a validade do processo. Sendo assim, providencie autor a citação do réu. Em suas razões, diz que a propriedade do veículo já se consolidou em seu patrimônio, por força do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez transcorrido o prazo de cinco dias após a execução da liminar de apreensão sem o pagamento do débito. Menciona que a citação do devedor, embora necessária para garantir o contraditório, não é condição para a consolidação da propriedade nem para a subsequente alienação do bem. Destaca que a manutenção da restrição de circulação impede a venda do veículo, um automóvel modelo 2012, causando-lhe prejuízos com a depreciação e os custos de depósito. Afirma que a decisão cria um entrave ilegal ao seu…
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