Processo 5175383-86.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5175383-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : DAMARIS REGINA BEDIN ADVOGADO(A) : HERON GROHLER FAGUNDES (OAB RS042038) DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Damaris Regina Bedin da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul que, nos Embargos de Terceiro que move face ao Estado do Rio Grande do Sul, indeferiu a tutela de urgência. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente alega que o precedente invocado na decisão agravada não se aplica ao caso, pois tratava de imóvel registrado em nome de ambos os ex-cônjuges, ao passo que, neste caso, o executado fiscal Erinei Armando Locatelli jamais figurou como proprietário ou possuidor de qualquer fração do imóvel penhorado. Sustenta que o bem foi transferido à agravante por ato de liberalidade gratuita de sua mãe, com recursos oriundos da alienação de bem herdado, configurando sub-rogação real e tornando o bem juridicamente incomunicável nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. Defende que a exigência de partilha formal imposta pela decisão agravada é logicamente impossível, pois não se partilha bem que jamais integrou o patrimônio comum do casal. Aduz que a probabilidade do direito está demonstrada pelo conjunto probatório acostado aos autos, em especial pelas matrículas dos imóveis, pelas escrituras de adjudicação e cessão de direitos hereditários e pela certidão de óbito da genitora com a respectiva averbação de extinção do usufruto. Assevera que o perigo de dano grave é concreto, diante do risco iminente de atos expropriatórios sobre o bem antes do julgamento do recurso. Pontua, por fim, que a hipótese de fraude à execução é juridicamente impossível, uma vez que o executado jamais foi titular de qualquer direito sobre o imóvel penhorado. Ao final, requer atribuição de efeito suspensivo para obstar atos expropriatórios sobre a fração ideal de 16,66% nos imóveis de matrículas n.º 15.675 e n.º 15.665 do Registro de Imóveis de Frederico Westphalen/RS, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Transcrevo a decisão recorrida ( evento 11, DESPADEC1 ): Vistos. Ciente do recolhimento das custas iniciais. Quanto à preliminar suscitada de nulidade de intimação da penhora ( 184.1 ), tenho que não merece ser acolhida. Com o comparecimento espontâneo nos autos, propondo Embargos de terceiro, a intimação restou suprida, porquanto o ato atingiu sua finalidade essencial, qual seja, de cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da penhora do imóvel de sua propriedade. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada. Trata-se de Embargos de terceiro com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposto por Damaris Regina Bedin em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul. Narra a embargante que era casada com o executado Erinei Locatelli, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo o divórcio ocorrido no ano de 2011. Aduz que a constrição recaiu sobre fração de bens pertencentes exclusivamente à embargante e que não possuem nenhuma relação com o executado, considerando que os imóveis jamais integraram o patrimônio comum do casal. Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de qualquer ato expropriatório sobre os bens. Relatei, brevemente. Passo a decidir. Quanto ao pedido de tutela de…
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