Processo 5175384-71.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5175384-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : VINICIUS BENITEZ MILAN ADVOGADO(A) : EVANDRO PIVETTA BARBOSA (OAB RS125981) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADO. DEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, sob o fundamento de que a análise se baseou apenas na remuneração bruta constante do contracheque, sem considerar a renda líquida e as despesas essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao agravante que comprova renda líquida inferior a 5 salários mínimos e situação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os contracheques e a certidão narratória da ação de repactuação de dívidas por superendividamento demonstram que o agravante recebe renda líquida inferior a 5 salários mínimos, parâmetro que, embora não seja critério objetivo absoluto, serve como importante balizador para o deferimento da gratuidade. 2. O comprometimento da renda líquida comprovada indica que o pagamento das custas processuais prejudicaria o sustento e a subsistência do agravante, o que justifica a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder a gratuidade de justiça ao agravante. Tese de julgamento: 1. A comprovação de renda líquida inferior a 5 salários mínimos, aliada à situação de superendividamento documentalmente demonstrada, é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52644864120258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 16-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e Súmula n.º 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VINICIUS BENITEZ MILAN contra a decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, nos seguintes termos ( evento 168, DESPADEC1 ): "Vistos etc. Analisando os comprovantes juntados, verifico que os rendimentos auferidos pela parte ré, superam o limite de cinco salários mínimos nacionais, mensais, brutos, entendidos como parâmetro pela jurisprudência dominante, conforme o contracheque de evento 159, CHEQ2 , registrando que a DIRPF juntada é referente aos rendimentos do ano de 2024. Constata-se não se tratar de pessoa pobre na acepção legal do termo, ou seja, aquela cujo suporte do pagamento das custas e despesas processuais implicaria prejuízo de seu próprio sustento. Inteligência do parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários -mínimos para o deferimento da…
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