Processo 5175394-18.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5175394-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais AGRAVANTE : ALESSANDRA FANESE PEDROSO ADVOGADO(A) : VANESSA LOPES CODONHO (OAB RS063994) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SOARES CONTESSA (OAB RS060573) AGRAVADO : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SEVILHA ADVOGADO(A) : LEONARDO PARAISO SEQUITO FERREIRA (OAB RS062267) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRA FANESE PEDROSO contra decisão interlocutória que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 30, DESPADEC1 ), nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente em fase de cumprimento de sentença movida por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SEVILHA . A decisão agravada está assim redigida: Vistos. I. RELATÓRIO CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SEVILHA ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ALESSANDRA FANESE PEDROSO , buscando o pagamento de R$ 29.296,33. A execução se baseia no descumprimento de um acordo homologado judicialmente no processo nº 5005965-58.2018.8.21.0008. O exequente alega que a executada pagou apenas as duas primeiras parcelas do acordo, no valor de R$ 5.000,00 cada, mas deixou de quitar a última parcela, de R$ 19.955,73, que venceu em 18/08/2022. O valor cobrado inclui os encargos previstos no acordo para o caso de inadimplemento. A executada foi intimada para pagamento e apresentou impugnação (Evento 7). Sustentou, em síntese, excesso de execução. Afirmou que as partes teriam firmado um acordo tácito para que a última parcela fosse paga somente após a liberação de um financiamento pela Caixa Econômica Federal. Alega que, assim que recebeu os valores, em março de 2023, solicitou o boleto para pagamento, mas o exequente enviou um documento com valor muito superior, de R$ 28.918,47. Argumentou que, por não haver mora, são indevidos juros, multa e os honorários advocatícios, os quais, segundo o acordo, já teriam sido quitados com o pagamento das duas primeiras parcelas. O exequente respondeu à impugnação (Evento 18), refutando a existência de acordo tácito e defendendo a correção de seu cálculo, que estaria em conformidade com o título executivo. Alegou que a executada, ao não pagar na data aprazada, incorreu em mora, o que legitima a cobrança de todos os encargos. Apontou, ainda, que a impugnante não apresentou a memória de cálculo do valor que entende devido. No curso do processo, TAMIRES KRAUSE DA SILVA e MARCELO DA ROCHA SASSO peticionaram (Evento 29), informando serem os atuais proprietários do imóvel e pedindo seu ingresso como terceiros interessados. Argumentaram que adquiriram o bem de boa-fé e que a responsabilidade pelo débito, anterior à compra, é exclusiva da vendedora, conforme contrato. Anexaram declaração de quitação de suas próprias obrigações condominiais e pediram o indeferimento de qualquer pedido de penhora sobre seu imóvel. Diante da divergência de valores, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou um débito de R$ 33.715,36, atualizado até 21/01/2025 (Evento 22). As partes se manifestaram sobre o cálculo, reiterando suas posições. O processo veio concluso para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as questões controvertidas são de direito e de fato, já estando suficientemente elucidadas pela prova documental. Da Intervenção de Terceiros Acolho o pedido de ingresso de Tamires Krause da Silva e Marcelo da Rocha Sasso como terceiros interessados, nos…
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