Processo 5175397-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5175397-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : GILSA FERNANDA SEVERO FURTADO ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e o depoimento pessoal da autora em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere a produção de prova pericial é impugnável por agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a tese de taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de decisões interlocutórias agraváveis por instrumento, não contemplando a decisão que indefere a produção de prova pericial ou oral. 4. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da questão em sede de apelação, requisito não verificado no caso. 5. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pode ser deduzida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de inutilidade do exame diferido da matéria. 6. O eventual acolhimento da preliminar em apelação enseja a cassação da sentença e o retorno dos autos para instrução probatória, o que afasta qualquer urgência que justifique a recorribilidade imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato ajuizada por GILSA FERNANDA SEVERO FURTADO contra a CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando à revisão de contrato bancário, sob alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. O juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela ré, nos seguintes termos (evento 38.1 da origem): "[...] Das provas ( evento 34, PET1 ). Prova pericial A parte ré postulou a realização de perícia para análise: 1. do valor e prazo do contrato; 2. das fontes de renda do cliente; 3. das garantias ofertadas; 4. da existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; 5. do perfil de risco de crédito do tomador, do histórico de negativações e dos protestos; e 6. da forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. Não obstante, tais questões são passíveis de comprovação por meio documental e não pericial, motivo pelo qual a respectiva prova não se justifica. Depoimento pessoal Além disso, a parte requerida requereu a designação de audiência para a oitiva da parte autora. O pedido, contudo, não se justifica. As alegações apresentadas na contestação estão fundadas em elementos de prova exclusivamente documental, já constante dos autos, cuja análise dependerá de valoração jurídica, e não de esclarecimentos fáticos adicionais. Dessa forma, considerando que a perícia e o depoimento pessoal da…
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