Processo 5175409-84.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175409-84.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175409-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : NELI NUNES DA PAZ ADVOGADO(A) : JARDEL TRINDADE MARTINHO (OAB RS071239) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. O considerável lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação esvazia a alegação de urgência por risco de dano grave ao comprometimento da renda. 3. A alegação de que os descontos comprometem a subsistência da parte autora é enfraquecida pelo fato de a situação perdurar desde agosto de 2023 sem qualquer oposição, o que afasta o pressuposto da urgência contemporânea ao pleito. 4. A existência de outro contrato ativo com a instituição financeira agravada fragiliza a alegação de fraude, assim como a ausência de comprovante da restituição integral do valor ao banco, alegada nas razões recursais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  NELI NUNES DA PAZ contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação em que litiga com BANCO PAN S.A., proferida nos seguintes termos ( evento 15, DESPADEC1 ): Vistos. 1.  Recebo a inicial e defiro a gratuidade à parte autora, porquanto comprovada sua hipossuficiência econômica. 2.  Trata-se de ação ajuizada por  NELI NUNES DA PAZ  contra   BANCO PAN S.A. . Narra a parte autora, em síntese, que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo nº 374382489-2, sem o seu consentimento. Pede, liminarmente, que sejam cessados os descontos em seus proventos, bem como a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência – provimento antecipado postulado pela parte autora – demanda o cumprimento de certos requisitos elencados no art. 300 do CPC, consubstanciado na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A pretensão da parte autora está fundamentada na negativa de contratação do produto (crédito bancário) e a análise da tutela de urgência neste momento processual (liminarmente, sem a oitiva da parte contrária) deve ser feita à luz da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC), especialmente quando as particularidades da causa atribuam verossimilhança à narrativa apresentada, frente às regras ordinárias e da experiência forense. O tema envolvendo o registro fraudulento de contratos em nome do consumidor é sensível à sociedade e ao Poder Judiciário, pois atinge a parte mais vulnerável da relação jurídica, fragilizada pela hipossuficiência socioeconômica, jurídica, técnica e…

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