Processo 5175471-27.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5175471-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : VALMOR BATISTA DA SILVEIRA NETO ADVOGADO(A) : DEISI DITTBERNER (OAB RS037722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de VALMOR BATISTA DA SILVEIRA NETO , indicada como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Viamão. O impetrante alega, em síntese, a nulidade das provas obtidas em decorrência do ingresso ilegal no domicílio do paciente. Ainda, salienta que, em razão da nulidade das provas colhidas, bem como as provas derivadas, deve haver reflexo na decisão que determinou a prisão preventiva do paciente, impondo-se, por consequência, o relaxamento da custódia ou, subsidiariamente, sua revogação. Ao final, sustenta a fragilidade da fundamentação da prisão preventiva. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com ou sem medidas cautelares diversas ( 1.1 ). Vieram os autos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. O paciente foi preso em flagrante em 06 de maio de 2026, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo, no bojo do IPL nº 51261454620268210001 ( 1.4 ). Por oportuno, colaciono trecho da decisão que decretou a segregação cautelar do impetrante ( 15.1 ): Passo a analisar a necessidade da prisão preventiva. Quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, tenho que, neste momento, estão presentes os requisitos para manutenção da segregação cautelar. Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva são necessários os seguintes requisitos: 1) materialidade e indícios suficientes de autoria do crime; 2) perigo gerado pela liberdade do agente (art. 312 do CPP) e 3) presença de uma das hipóteses descritas no art. 313 do CPP. Por outro lado, sabe-se que não é admitida a prisão preventiva para antecipar cumprimento de pena ou como decorrência imediata da investigação criminal ou do recebimento da denúncia (art. 313, § 2º, do CPP), e em situações caracterizadoras de excludente de ilicitude (art. 314 do CPP). Sobre o tráfico de drogas, há de se ter, minimamente, prova acerca da conduta de mercancia ilícita de entorpecentes ou a configuração da prática de qualquer outro verbo nuclear descrito no tipo penal para que seja reconhecido o fumus comissi delicti . Nesse contexto, há fundadas suspeitas que o flagrado praticava traficância no local, sobretudo pelo cenário que se desenhou a prisão em flagrante, advinda de investigação por denúncia, além da apreensão de armamento, o que, no contexto dos autos, aponta para possível atuação organizada. Veja-se que, em que pese se tratar de custodiado tecnicamente primário, possui condenação provisória por crime da mesma espécie, inclusive na última prisão foi aplicada a inclusão em sistema de monitoramento eletrônico e posteriormente houve o descumprimento, bem como o custodiado sequer foi localizado para explicar os motivos da violação ( evento 8, CERTANTCRIM1 ). Além disso, há que ressaltar a gravidade do delito descrito na ocorrência policial, merecendo resposta estatal severa, pois, além de ser considerado crime hediondo, é responsável por desencadear uma gama de outras infrações. Afora isso, destaco que, além da grande quantidade e variedade de drogas de alto poder deletério apreendidas, houve apreensão de armamento. Registro, por…
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