Processo 5175473-56.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5175473-56.2025.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção SENTENÇA Protocolo nº: 5175473-56.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado: CARLOS AUGUSTO FERREIRA CARDOSO       Sentença.   Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de CARLOS AUGUSTO FERREIRA CARDOSO, qualificado na denúncia (mov. 78), imputando-lhe a prática delituosa capitulada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo narra a denúncia, no dia 07 de março de 2025, por volta das 20h, na Praça do Trabalhador, no Setor Norte Ferroviário, nesta Capital, CARLOS AUGUSTO FERREIRA CARDOSO trouxe consigo, para fins de difusão ilícita, porções de MACONHA, pesando 98,414 gramas; 4 porções de MACONHA, pesando 7,142 gramas; 3 porções de MACONHA, pesando 6,393 gramas; 5 porções de material petrificado amarelado contendo COCAÍNA, CRACK, pesando 31,492 gramas; 9 porções de material pulverizado branco contendo COCAÍNA, pesando 7,446 gramas, acondicionados em saquinhos plásticos tranparentes com fecho ZIP LOCK, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar; e, mantinha em depósito, 2 porções grandes de MACONHA, pesando 1,755 quilos, também sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar. Na data, hora e local acima, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram CARLOS AUGUSTO em atitude suspeita, mudando seu trajeto em via pública após visualizar a viatura. Na ocasião, os policiais perceberam que CARLOS AUGUSTO portava um volume na cintura e decidiram abordá-lo. CARLOS AUGUSTO imediatamente empreendeu fuga, tendo sido alcançado na região da Feira Hippie. Diante da fundada suspeita, CARLOS AUGUSTO foi submetido à busca pessoal e os policiais encontraram em sua mochila diversas porções de drogas (maconha, crack e cocaína), uma balança de precisão e um aparelho celular. Durante a abordagem, o denunciado confessou aos agentes que praticava o tráfico de drogas devido a dificuldades financeiras, e informou, ainda, que havia mais drogas em sua residência, localizada na Alameda P2, n. 880, casa 03, Setor dos Funcionários. Os policiais, então, dirigiram-se ao local indicado, acompanhados do próprio denunciado, onde localizaram dois tabletes de maconha escondidos em uma caixa atrás da porta do quarto, bem como papel filme, usualmente empregado no fracionamento e embalagem da droga para venda. Finaliza a denúncia com o pedido de condenação do acusado nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Notificado o acusado, foi apresentada defesa prévia (mov. 105) e a denúncia foi recebida no dia 16/10/2025 (mov. 116). Em audiência realizada no dia 04/02/2026 (mov. 156), foram ouvidas duas testemunhas e, ao fim, o réu foi interrogado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, determinou-se o cumprimento de diligência já requerida pela defesa e antes deferida no mov. 116. Juntou-se ofício no mov. 165. Em alegações finais por memoriais (mov. 184), o Ministério Público afirma que se encontra presente a regularidade processual. No mérito, afirmando estarem devidamente provadas autoria e materialidade, pede a condenação do réu nas penas do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. A defesa, também em alegações finais por memoriais (mov. 193), requer o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal realizada, da nulidade do acesso aos dados do aparelho celular do Acusado, da ilicitude da busca…

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