Processo 5175476-49.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175476-49.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175476-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : DOUGLAS LUIS FRIEDRICH ADVOGADO(A) : MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança do agravante, no âmbito de execução de título extrajudicial. O agravante requereu a gratuidade da justiça na petição recursal, deixando de recolher o preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste no preenchimento do pressuposto de admissibilidade recursal relativo ao preparo, diante do indeferimento da gratuidade da justiça e da inércia do agravante em recolher as custas no prazo fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.007, caput , do CPC. 2. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido porque o agravante, devidamente intimado, não apresentou a documentação exigida para comprovar hipossuficiência econômica, e os indícios dos autos apontam capacidade financeira incompatível com o benefício, dado que o agravante exerce atividade empresarial e possui participação em sociedade comercial. 3. Após o indeferimento da gratuidade, o agravante foi intimado para recolher o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mas permaneceu inerte, sem recolher as custas nem apresentar justificativa. 4. A ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento definitivo da gratuidade, impõe o não conhecimento do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso não conhecido. Tese de julgamento:  "O não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a intimação para regularização, impõe o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção, nos termos do art. 932, III, e do art. 1.007, caput e § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV, LV e LXXIV; CPC, arts. 99, 932, III, e 1.007, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53049440320258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 30-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOUGLAS LUIS FRIEDRICH nos autos da execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO , contra a decisão que, nos autos originários de nº 5006519-54.2025.8.21.0070/RS, indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta poupança, nos seguintes termos ( evento 107, DESPADEC1 ): Trata-se execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO em face de  DOUGLAS LUIS FRIEDRICH , COMERCIAL ND LTDA e NEUSA DE SOUZA FRIEDRICH. A decisão do  evento 83, DESPADEC1  determinou a remessa dos autos a URCAJUD, com o bjetivo de realizar a penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud.  Em resposta, o exequente alegou…

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