Processo 5175500-77.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175500-77.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175500-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : GENUIR DACROCE ADVOGADO(A) : MELQUIER JOSE CIAPPARINI JUNIOR (OAB RS093328) ADVOGADO(A) : RICARDO SANDRI GAZZONI (OAB RS095670) ADVOGADO(A) : JEFERSON MARTINS DOS SANTOS (OAB RS071606) AGRAVADO : ANDRESSA BATTISTI ADVOGADO(A) : RICARDO MALACARNE MICHELIN (OAB RS063903) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO INDICAÇÃO DO PARADEIRO DE VEÍCULO PENHORADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou incidente de impenhorabilidade de veículo Toyota Hilux e aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774 do CPC, em razão de o executado ter deixado de indicar o paradeiro do bem penhorado após intimação judicial expressa com advertência de sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, quanto ao pedido principal de afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e (ii) mérito quanto à proporcionalidade do percentual da multa fixado em 10% sobre o valor atualizado do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade é acolhida quanto ao pedido principal de afastamento da multa, pois as razões recursais não impugnam o fundamento da decisão agravada — a omissão do executado em indicar o paradeiro do veículo penhorado — limitando-se a argumentos genéricos sobre o exercício do direito de defesa e a exigência de prova de dolo na interposição de recursos protelatórios. 2. O recurso é conhecido apenas quanto ao pedido subsidiário de redução do percentual da multa, pois o agravante impugnou diretamente o montante fixado, argumentando sua desproporcionalidade em face de sua capacidade econômica. 3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça tem caráter coercitivo e punitivo, mas deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do percentual, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 4. A redução da multa de 10% para 3% sobre o valor atualizado do débito é adequada, pois o executado é aposentado rural idoso com renda mensal de aproximadamente um salário mínimo, e o patamar de 10% representa encargo superior a três vezes sua renda mensal, sem que isso contribua para o adimplemento da obrigação principal. 5. A redução ao patamar mínimo de 1%, como postulado, tampouco se mostra adequada, pois a conduta do executado — recusar-se a informar o endereço do veículo penhorado e manter silêncio após intimação com advertência expressa — configura grave infração aos deveres de cooperação e boa-fé processual previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. Tese de julgamento:  1. a ausência de impugnação específica aos fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça importa no não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; e 2. o percentual da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixado com base no parágrafo único do artigo 774 do Código de…

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