Processo 5175530-71.2026.8.09.0073

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5175530-71.2026.8.09.0073
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Inhumas - Juizado Especial Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5175530-71.2026.8.09.0073 Polo ativo: Nara Nubia Dos Santos Polo passivo: Tam Linhas Aereas S/a.   DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.   Altere-se a classe do processo para “cumprimento de sentença”. Intime-se a executada, nos moldes do art. 513, §2º e 523 do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifico a executada que: (a) não havendo pagamento integral no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o débito será acrescido de multa no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, e; (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para, em querendo, apresentar impugnação, com base no art. 525 do CPC. Esgotado o prazo para pagamento voluntário, determino de ofício a realização de penhora de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD, com esteio no art. 782, caput do CPC e no Enunciado FONAJE 147. Fica desde loco autorizado o uso da funcionalidade conhecida como “teimosinha”, caso requerida. O valor para bloqueio será no mínimo de 5% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 200,00, de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. penhorados ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, intime-se a parte executada para, em querendo, manifestar-se em conformidade com o art. 854, §3º do CPC no prazo de 5 (cinco) dias. Frustrada a tentativa de penhora pelo sistema SisbaJud, promova-se pesquisa patrimonial por intermédio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Em sendo identificados bens, direitos ou valores de titularidade da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Frustrada a tentativa de localização de patrimônio pelos sistemas Renajud e Infojud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens, direitos ou valores de titularidade do executado que sejam passíveis de penhora. Transcorrido o prazo para indicação de bens, direitos ou valores, sem que a parte exequente tenha localizado patrimônio penhorável da parte executada, promova-se a conclusão do processo para extinção com fundamento no art. 53, §3º da Lei 9.099/95 e no Enunciado FONAJE 75. Cientifico a parte exequente que, sendo a execução extinta de acordo com o parágrafo anterior, vale dizer, na circunstância de não ser encontrado patrimônio penhorável da parte executada, poderá requerer sua retomada a qualquer momento mediante o ajuizamento de nova ação, independentemente do pagamento de novas despesas processuais, desde que esteja instruída com a respectiva certidão de crédito, emitida pelo cartório deste juízo, e com prova de fato novo, isto é, de notícia de…

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