Processo 5175531-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175531-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175531-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Execução Contratual AGRAVANTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL - ABESS ADVOGADO(A) : GISELE GOMES UEQUED (OAB RS061003) ADVOGADO(A) : JORGE FERES GOMES UEQUED (OAB RS052474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL – ABESS em face da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe move o MUNICÍPIO DE ALVORADA/RS, que assim dispôs:   Assim sendo, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil,  defiro o pedido de tutela provisória de urgência  formulado pelo Município de Alvorada/RS para o fim de: 1. Determinar que a ré,  Associação Brasileira de Educação, Saúde e Assistência Social – ABESS , cumpra integralmente a obrigação de fazer prevista na Cláusula 10.2 do Termo de Colaboração n.º 019/2024,  mantendo a execução regular e integral do Programa Acolher e Incluir pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias , a contar da data da comunicação de resolução (12/05/2026), ou seja,  até o dia 11 de julho de 2026 , devendo, para tanto, abster-se de promover a interrupção dos serviços ou a desmobilização de sua equipe e estrutura operacional de modo a comprometer a continuidade e a qualidade do atendimento prestado aos estudantes da rede municipal de ensino antes do referido termo. 2. Fixar, para o caso de descumprimento da presente ordem judicial, multa diária ( astreintes ) no valor de  R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , a incidir a partir do primeiro dia de paralisação ou de prestação deficiente do serviço, sem prejuízo da apuração de outras sanções cíveis e criminais cabíveis, nos termos dos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte ré,  COM URGÊNCIA , por oficial de justiça, para ciência e cumprimento imediato desta decisão. Considerando que a ré já compareceu espontaneamente aos autos, dou-a por citada. Abra-se o prazo para apresentação de contestação, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Autor para réplica e, em seguida, ao Ministério Público para manifestação. Agendada a intimação. Dil. legais.   Em suas razões, a ABESS sustenta ser entidade filantrópica certificada pelo CEBAS, fundada em 2003, atuando há mais de 21 anos em parceria com o Município de Alvorada na área da educação, além de manter parcerias semelhantes com os Municípios de Novo Hamburgo e Porto Alegre, contando com cerca de 1.800 colaboradores. Afirma possuir histórico de responsabilidade e qualidade na execução dos serviços públicos delegados. Refere que o Termo de Colaboração nº 019/2024, firmado com o Município de Alvorada/RS, no âmbito da Lei nº 13.019/2014 (MROSC), possui vigência até junho de 2029 e tem por objeto a execução do Programa Acolher e Incluir, voltado ao atendimento educacional especializado de estudantes da rede municipal mediante equipe multiprofissional e Agentes de Educação Inclusiva (AEIs). Alega que, em maio de 2025, o Município impôs unilateralmente a ampliação do quadro de AEIs de 93 para 138 profissionais, sem recomposição proporcional das verbas de provisionamento destinadas a 13º salário, férias e rescisões, gerando desequilíbrio financeiro agravado pelos reajustes das convenções coletivas em 2026. Sustenta que, desde janeiro de 2026, encaminhou diversos pedidos administrativos de reequilíbrio econômico-financeiro e de reuniões, sem resposta efetiva do Município,…

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